Decisão · STJ

STJ AREsp 2836730

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de restituição de quantia paga c/c compensação por dano moral. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: inadmissibilidade de interposição de recurso especial para alegar vulneração a dispositivo constitucional. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ANCIL ANDREA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de restituição de quantia paga c/c compensação por dano moral, ajuizada pelos agravados, em face da agravante, na qual alegam que celebraram de contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial e que, devido a dificuldades financeiras, não concluíram a obra, bem como deixaram de pagar as parcelas referentes à compra do terreno. Afirmam que, com o fito de não perderem todo o investimento, tentaram vender o terreno com a obra inacabada, o que foi obstado devido a negativa da Caixa Econômica Federal em financiar esse imóvel para terceiros, sob o fundamento de que, ao analisar a documentação do imóvel fornecida pelos agravados, teria sido constatado que o imóvel adquirido da agravante fora construído no terreno de um sítio que nunca havia sido desmembrado. Pleiteiam a restituição da quantia paga, bem como compensação por dano moral. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante ao pagamento: i) do valor pago como sinal na compra do terreno, R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), bem como das 12 parcelas pagas, no valor de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), cada uma; ii) de compensação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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