STJ EAREsp 2645453
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda. 2. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a simples transcrição de acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência. 3. Indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência a realização do confronto analítico, mediante a transcrição e a comparação entre trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Requisito não atendido. 4. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, após síntese da demanda, a parte agravante afirma que o "contrato previa previsão de ARRAS e outras indenizações a título de perdas e danos como retenção de valores gastos com reintegração de posse, impostos, taxas associativas etc. .. O tribunal a quo afastou ambas as disposições ao determinar que somente poder-se-á reter um percentual do valor pago, que fixou em 10% (dez por cento) sem qualquer tipo de justificativa do percentual. .. Ao fazê-lo, o caso virou justamente idêntico ao paradigma apresentado, vez que estamos tratando de redução de multa contratual ao fixar um percentual de 10% (dez por cento) do valor pago como reparação, enquanto o paradigma apresentado fixou, como regra, 25% (vinte e cinco por cento .. . Ainda que o acórdão recorrido tenha se baseado na constatação de culpa recíproca para afastar a possibilidade de retenção de valores, é possível identificar, sob a ótica da dinâmica contratual e dos efeitos práticos do inadimplemento, uma relevante similitude fática entre o caso concreto e o paradigma da Quarta Turma. .. Importante frisar que foi comprovado juntamente do protocolo dos embargos de divergência que este precedente continua sendo utilizado para fundamentar novas decisões tanto pela 4ª Turma quanto pela própria SEGUNDA SEÇÃO, ou seja, permanece sendo divergência atual. .. não há necessidade de se reproduzir o inteiro teor ou trechos dos julgados, pois isso somente tornaria mais longa a petição, o que não é o objetivo nem do jurisdicionado e tampouco do Poder Judiciário, haja vista que estamos em um momento em que há estímulo de objetividade. .. O RISTJ não determina que o julgado deva ser juntado em seu inteiro teor, mas tão somente prioriza e exige que haja comprovação de que aquele julgamento aconteceu e que o teor é aquele posto nos embargos, a fim de se possibilitar pesquisa e conferência da veracidade .. " (fls. 695-698). Por fim, reitera as questões de mérito do recurso especial e requer a reconsideração ou a reforma da decisão (fls. 698-699). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda. 2. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a simples transcrição de acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência. 3. Indispensável para o conhecimento dos embargos de divergência a realização do confronto analítico, mediante a transcrição e a comparação entre trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no precedente, em conformidade com os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Requisito não atendido. 4. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais. 5. Agravo interno a que se nega provimento.