STJ AREsp 2888268
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETE N. 211/STJ. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO MONTANTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O art. 113 do CTN, que versa sobre obrigação tributária acessória, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de ilegalidade da cobrança de honorários administrativos na CDA e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no aresto recorrido de que "o valor da verba honorária apontado pelo fisco refere-se à esfera administrativa, não implicando em cobrança na execução fiscal, cujos honorários são judicialmente fixados" (fl. 217), situação que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF. 3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados no tocante à necessidade de fixação dos honorários advocatícios proporcionalmente à sucumbência da recorrente (art. 85, § 2º, do CPC), tampouco tal alegação constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF. 3. A alteração da premissa adotada pela Corte local quanto ao montante da verba honorária a ser pago pelo contribuinte no caso concreto, tendo em vista a sucumbência recíproca, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CCM Construções Metálicas, Caldeiraria e Equipamentos Ltda. desafiando decisão de fls. 349/355, que conheceu do agravo para não conhecer da insurgência especial, sob os seguintes fundamentos: (I) quantos aos arts. 113 e 201 do CTN; e 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidência do Enunciado n. 284/STF, por ausência de comando normativo do art. 113 do CTN apto a amparar a tese recursal e por indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado; (II) no tocante ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, no que se sustentou a ilegalidade da cobrança de honorários em percentual de 20% sobre os débitos exequendos, dissociação entre a premissa fática adotada no aresto recorrido e aquela sustentada no recurso, a ensejar a aplicação do obstáculo do Verbete n. 284/STF e incidência da Súmula n. 7/STJ; (III) ausência de prequestionamento em relação ao art. 85, § 2º, do CPC, "porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte sob o viés a quo pretendido pela parte recorrente" (fl. 354). A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) inaplicável o Enunciado n. 284/STF, porque não "se trata de alegações genéricas ou desprovidas de contexto fático-jurídico, mas de argumentação concreta e tecnicamente construída e instruída a partir dos fatos narrados nos acórdãos de origem" (fl. 371); (II) não incide a Súmula n. 7/STJ, já que o "recurso especial interposto pela parte agravante não requer qualquer reanálise de provas ou reapreciação de fatos", mas "parte de premissas fáticas expressamente reconhecidas pelas instâncias ordinárias - notadamente, a cobrança de honorários advocatícios no percentual uniforme de 20% junto aos débitos inscritos em dívida ativa - para formular debate exclusivamente jurídico, atinente à legalidade e à constitucionalidade dessa cobrança à luz da legislação federal" (fl. 372); (III) "restou demonstrado que a matéria relacionada ao art. 85, § 2º do CPC e à ilegalidade de fixação dos honorários sucumbenciais sobre todo o débito foi oportunamente suscitada e efetivamente decidida, ainda que de forma implícita, nos autos, razão pela qual não há que se falar em ausência de prequestionamento nos termos da Súmula 211 do STJ" (fl. 377). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 390). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VERBETE N. 211/STJ. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO MONTANTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O art. 113 do CTN, que versa sobre obrigação tributária acessória, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de ilegalidade da cobrança de honorários administrativos na CDA e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no aresto recorrido de que "o valor da verba honorária apontado pelo fisco refere-se à esfera administrativa, não implicando em cobrança na execução fiscal, cujos honorários são judicialmente fixados" (fl. 217), situação que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF. 3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados no tocante à necessidade de fixação dos honorários advocatícios proporcionalmente à sucumbência da recorrente (art. 85, § 2º, do CPC), tampouco tal alegação constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF. 3. A alteração da premissa adotada pela Corte local quanto ao montante da verba honorária a ser pago pelo contribuinte no caso concreto, tendo em vista a sucumbência recíproca, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.