Decisão · STJ

STJ AREsp 2889566

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-11-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra a decisão de fls. 220/223, proferida pela Presidência, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por meio do qual o agravante buscava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, deu provimento à apelação do agravado, nos termos da seguinte ementa: 1:- Ação declaratória c/c indenizatória - Pedido fundamentado na alegação de não assunção da obrigação e na negativação do nome do autor. 2:- Inexigibilidade do débito e configuração do dano moral incontroversas - Inconformismo com relação ao valor da indenização por dano moral (R$ 2.000,00) - Montante fixado fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando majoração - Valor de R$ 20.000,00, adotado pela Corte Bandeirante em casos congêneres, que se mostra mais apropriado. 3:- Valor dos honorários advocatícios de sucumbência - Arbitramento que deve se dar em padrões moderados, considerados a extensão dos trabalhos, complexidade da matéria e necessidade de condigna remuneração do causídico - Princípio da razoabilidade - Alíquota de 10% sobre o montante condenatório que comporta majoração para 15% sobre o proveito econômico pelo autor obtido - Aplicação do § 2º, do art. 85, do CPC. 4:- Recurso provido. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que a decisão singular incorreu em equívoco ao não admitir o recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7 do STJ. Sustenta que a questão discutida é exclusivamente jurídica, relacionada à fixação de indenização por danos morais em valor superior ao pedido inicial, o que configuraria decisão extra petita. Afirma que a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) desrespeita os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em desacordo com a jurisprudência do STJ para casos semelhantes. Alega, ainda, que não houve prova válida de inexistência da dívida, tampouco conduta ilícita da instituição financeira, o que afastaria a responsabilidade civil imposta. Defende, por fim, que a matéria deve ser apreciada pelo colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade e ao art. 932, parágrafo único, do CPC, requerendo o provimento do agravo interno para viabilizar o regular processamento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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