Decisão · STJ

STJ AREsp 2953823

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284/STF. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Verbete n. 284/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, inclusive quanto à revisão das penalidades aplicadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Darlan Alves Cardoso contra a decisão da Presidência da Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência do Verbete n. 284/STF; e (II) o acolhimento das alegações deduzidas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a incidência da Súmula 284/STF, no caso concreto, não possui respaldo, pois a leitura do conjunto do recurso especial permite a plena compreensão da controvérsia, qual seja, a nulidade do acórdão recorrido por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, alterados pela Lei n. 14.230/2021, determinando-se a remessa dos autos à Corte Regional para que proceda ao julgamento observando rigorosamente os dispositivos legais indicados. A leitura completa do recurso especial não deixa qualquer dúvida acerca da expressa menção da violação do acórdão recorrido, por estar devidamente delimitada a questão jurídica controvertida, não cabendo falar em incidência da Súmula 284/STF, devendo ser reformada a decisão monocrática e analisado o mérito recursal pelo órgão colegiado" (fls. 943/944). Aduz que "não há necessidade de revolvimento do substrato fático-probatório para atingir conclusão jurídica diversa da posta na decisão do Tribunal de origem. A insurgência trazida nas razões do recurso especial refere-se à devida aplicação da lei ao caso concreto, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, restringindo-se a interpretação dos dispositivos legais vigentes, notadamente os previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, nos termos dos §§ 2º e 3º. .. o recurso especial demonstra a necessidade de apreciar o caso conforme a reforma da 14.230/2021, passando a exigir a comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11, sendo que a modificação legislativa foi clara ao introduzir o § 1º ao art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a intenção deliberada e consciente de alcançar um resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente, o que restou demonstrado nos autos do processo. Dessa forma, conforme argumenta-se no recurso especial e já amplamente evidenciado nesta peça recursal, a correta aplicação da lei não provoca o reexame do conjunto probatório, visto que se discute a negativa de vigência à legislação federal e as questões fáticas estão suficientemente delineadas no acórdão recorrido. .. Cabe destacar, por fim, que a súmula 7/STJ não impede - já que o STJ, nos recursos especiais, está a julgar casos concretos - que o quadro fático exposto na decisão recorrida seja considerado - aliás, é essencial que assim o seja. E, se tal quadro fático incontroverso sedimentado na decisão recorrida, confrontado com a legislação de regência evidenciar conclusão diversa, não há empecilho sumular para que o recurso seja conhecido e acolhido" (fls. 945/947). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 955/964. Parecer do MPF, à fl. 977, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284/STF. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Verbete n. 284/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, inclusive quanto à revisão das penalidades aplicadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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