Decisão · STJ

STJ EAREsp 2886420

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental em Embargos de Divergência. inteiro teor de acórdão paradigma. vício insanável. Requisitos de Admissibilidade. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante sustenta que a ausência de acórdão paradigma na petição inicial configuraria mera irregularidade, passível de correção mediante intimação da parte, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência configura vício insanável ou mera irregularidade passível de correção. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial. 5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 27/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DA SILVA FONSECA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 490-496). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a ausência de acórdão paradigma na petição inicial configuraria mera irregularidade e não vício insanável, o que poderia ser corrigido mediante intimação da parte. Requer seja a decisão monocrática reformada, a fim de que seja determinado o regular processamento da embargos de divergência ou, subsidiariamente, que seja concedido prazo para a apresentação de acórdãos paradigmas e demais documentos necessários, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fl. 493-496). É o relatório. EMENTA Agravo Regimental em Embargos de Divergência. inteiro teor de acórdão paradigma. vício insanável. Requisitos de Admissibilidade. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante sustenta que a ausência de acórdão paradigma na petição inicial configuraria mera irregularidade, passível de correção mediante intimação da parte, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência configura vício insanável ou mera irregularidade passível de correção. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial. 5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 27/3/2023.
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