Decisão · STJ

STJ REsp 2165139

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-11-25
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O vício da obscuridade aflora quando falta clareza no decisório, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado, o que não ocorre na espécie. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.196.846/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 17/6/2020; EDcl no REsp n. 1.569.088/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. No caso, guardando a fundamentação do aresto embargado correspondência com a parte dispositiva, não há contradição a solver. 5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Bradesco contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 515): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO SODALÍCIO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO. 1. Há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso quanto a questões oportunamente suscitadas e alçadas à Corte local em razão da remessa oficial, quedando-se silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia. 2. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em resumo, a existência dos seguintes vícios no aresto embargado (fls. 526/527): a. Omissão, pois deixou de apreciar argumentação essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja a preclusão consumativa acerca das matérias eivadas de omissão pelo Tribunal de origem, o que afasta o provimento do Recurso Especial da União por negativa de prestação jurisdicional. b. Consequentemente, contradição, pois o acórdão afastou a preclusão consumativa das matérias suscitadas pela União, embora tenha reconhecido que tais questões foram analisadas na sentença, mas não foram objeto de recurso na Apelação, o que evidencia incongruência lógica na fundamentação. Assim, a fundamentação do v. Acórdão apresenta confusão entre a preclusão consumativa e a preclusão temporal. O fundamento que deve ser apreciado por esse E. STJ é quanto a preclusão consumativa. c. Obscuridade, ao tempo que não apresentou fundamentação clara e suficiente acerca da conclusão de que a remessa necessária teria o condão de afastar a preclusão consumativa, mesmo diante da interposição de Apelação pela parte, a qual deixou de impugnar especificamente as matérias ora controvertidas. Aberta vista à parte embargada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 541). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O vício da obscuridade aflora quando falta clareza no decisório, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado, o que não ocorre na espécie. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.196.846/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 17/6/2020; EDcl no REsp n. 1.569.088/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. No caso, guardando a fundamentação do aresto embargado correspondência com a parte dispositiva, não há contradição a solver. 5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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