STJ REsp 2066641
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM EMPREGADOS ATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não foi prequestionado no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A denunciação da lide foi afastada pelo Tribunal local, por não se enquadrar a questão nas hipóteses do art. 125 do CPC/2015. A desconstituição da conclusão do acórdão quanto ao indeferimento da denunciação da lide exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça 3. A manutenção de inativos em plano coletivo único, com igualdade de condições assistenciais e de custeio em relação aos ativos, está em conformidade com os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 e com as teses do Tema 1.034/STJ. A diferenciação por faixa etária é admitida apenas se contratada de forma uniforme para todos os beneficiários. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP, fun damentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Preliminar afastada. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Não cabimento de denunciação à lide do ex-empregador, ante o disposto no art. 88 do CDC e não enquadramento nas hipóteses do art. 125 do CPC. Precedentes desta Corte. Preliminar afastada. PLANO DE SAÚDE. Manutenção de ex-funcionário aposentado e seus dependentes. Demissão sem justa causa. Sentença de procedência, para determinar a manutenção da autora no plano de saúde, nas mesmas condições dos funcionários ativos, mediante o pagamento da coparticipação estipulada. Autor deve arcar com o pagamento integral da mensalidade. Aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Tese fixada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.818.487/SP. Tema 1034, STJ. Precedentes do TJSP. Restituição dos valores pagos a maior. Prazo prescricional trienal. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação." (e-STJ, fls. 552) Não há informações, nas peças apresentadas, acerca da oposição de embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 608/STJ, pois seria contrato de autogestão, não ofertado ao mercado e sem finalidade lucrativa, razão pela qual não configuraria relação de consumo e não se aplicaria o CDC; (ii) art. 125, II, do CPC/2015, pois teria sido cabível a denunciação da lide à ex-empregadora (ENEL), alegando obrigação regressiva de indenizar, de modo que o afastamento da intervenção teria violado o dispositivo; (iii) arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, combinados com a RN 279/ANS (arts. 13, 19, 20 e 24), pois a manutenção dos inativos poderia ocorrer em plano exclusivo, com pré-pagamento e preço por faixa etária, sem direito adquirido ao modelo dos ativos, desde que preservada a mesma cobertura e assumido o custeio integral pelo aposentado; e (iv) arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, à luz da orientação do Tema 952/STJ sobre reajuste por faixa etária, pois o ajuste por idade teria sido válido quando previsto contratualmente, observado o regulador e sem onerosidade excessiva ou discriminação, aplicando-se também aos planos coletivos. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM EMPREGADOS ATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não foi prequestionado no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A denunciação da lide foi afastada pelo Tribunal local, por não se enquadrar a questão nas hipóteses do art. 125 do CPC/2015. A desconstituição da conclusão do acórdão quanto ao indeferimento da denunciação da lide exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça 3. A manutenção de inativos em plano coletivo único, com igualdade de condições assistenciais e de custeio em relação aos ativos, está em conformidade com os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 e com as teses do Tema 1.034/STJ. A diferenciação por faixa etária é admitida apenas se contratada de forma uniforme para todos os beneficiários. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.