STJ AREsp 2736868
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. TEMA N. 587/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não ocorreu afronta aos arts. 489, § 1º , IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Considera-se deficiente a argumentação do recurso quando o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pela Corte local. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No caso, não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 927, III, e 928, II, do CPC, haja vista que o contexto fático e jurídico delineado pelas instâncias ordinárias não se confunde com aquele no qual ficou firmado o Tema n. 587/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Central Energética Moreno de Monte Aprazível Açúcar e Álcool Ltda. desafiando decisão de fls. 366/373, que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes motivos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022, parágrafo único, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; (II) o art. 525, § 1º, III, do CPC não contém comando capaz de sustentar a tese recursal apresentada, sendo aplicável ao caso a Súmula n. 284/STF; (III) a hipótese dos autos trata de cumulação de honorários sucumbenciais em ação anulatória e em execução fiscal, o que afasta a aplicação do Tema n. 587 do STJ, que versa especificamente sobre cumulação de honorários nas ações de embargos à execução e de execução fiscal. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da limitação de cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais entre a execução fiscal e a ação de conhecimento, conforme estabelecido no Tema n. 587/STJ, o que configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) o art. 525, § 1º, III, do CPC autoriza a alegação de inexigibilidade da obrigação sem que isso configure afronta à coisa julgada, sendo inaplicável o Enunciado n. 284/STF ao caso; (III) a tese jurídica fixada no citado tema deve ser aplicada nessa situação, pois a ação anulatória de débito fiscal se equipara à ação de embargos à execução fiscal, pois ambas apresentam a mesma finalidade. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 398). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. TEMA N. 587/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não ocorreu afronta aos arts. 489, § 1º , IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Considera-se deficiente a argumentação do recurso quando o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pela Corte local. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No caso, não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 927, III, e 928, II, do CPC, haja vista que o contexto fático e jurídico delineado pelas instâncias ordinárias não se confunde com aquele no qual ficou firmado o Tema n. 587/STJ. 4. Agravo interno não provido.