STJ REsp 1890710
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não conduz automaticamente à procedência do pedido, sendo necessário que o autor apresente indícios mínimos do direito alegado. A revisão do julgado demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado depende da comprovação de índole abusiva, o que não foi demonstrado pelo autor. A análise da natureza abusiva das taxas praticadas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, também vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A cobrança de tarifas bancárias foi considerada válida pela Corte de origem, com base em normativos do Banco Central, e a capitalização de juros não foi comprovada. A revisão dessa conclusão demandaria reavaliação de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano exige pactuação expressa, mas o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova da cobrança. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO DE OLIVEIRA LUCENA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 915-916): "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. 4. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE PROVA DA COBRANÇA. DESCABIMENTO DO EXPURGO. 5. TAXAS E TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENCARGOS DECORRENTES DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN. 6. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. A pretensão resultante da cumulação de pedido de revisão de relação contratual fundada em contrato bancário com o pedido sucessivo de repetição do indébito dela decorrente está sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, nos termos dos artigos 177 do Código Civil de 1916, 205 e 2028 do Código Civil atual. 2. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. 3. Contendo a petição inicial alegações genéricas e abstratas em relação à eventual prática de capitalização mensal de juros, impõe-se o julgamento em desfavor da mesma, presumindo-se que não houve a cobrança de juros sobre juros. 4. A cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual é admitida quando houver expressa pactuação no instrumento contratual, no caso, não houve demonstração de sua cobrança. 5. As taxas e tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponder à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central, são permitidas, independentemente de contratação específica. Do mesmo modo, indevida a repetição dos lançamentos a débitos realizados em benefício do correntista. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões." Os embargos de declaração opostos pelo réu foram acolhidos para integrar o dispositivo, conforme consta: "Julgo extintas, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do CPC, as pretensões condenatórias anteriores a 02.03.1990 e aquelas compreendidas entre 12.01.1993 e 02.03.2000" (e-STJ, fl. 917). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido indevidamente afastada a inversão do ônus da prova quanto à cobrança de tarifas e juros remuneratórios sem contratação expressa, o que justificaria a improcedência das cobranças sem prévia autorização. (ii) arts. 112 e 113 do Código Civil, pois teria havido interpretação que desconsideraria a ausência de manifestação de vontade do consumidor e a boa-fé contratual, sustentando que juros remuneratórios sem contratação específica deveriam ser reduzidos à taxa média de mercado. (iii) arts. 46, 51, IV, e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido reconhecida como válida a cobrança de tarifas e a capitalização sem cláusula clara e ostensiva em contrato de adesão, o que configuraria cláusulas abusivas e nulas por ausência de transparência e informação adequada. (iv) art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, pois a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano só seria admissível quando expressamente pactuada, sustentando que, na hipótese, não haveria contratação específica que autorizasse a prática. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 973-981). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não conduz automaticamente à procedência do pedido, sendo necessário que o autor apresente indícios mínimos do direito alegado. A revisão do julgado demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado depende da comprovação de índole abusiva, o que não foi demonstrado pelo autor. A análise da natureza abusiva das taxas praticadas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, também vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A cobrança de tarifas bancárias foi considerada válida pela Corte de origem, com base em normativos do Banco Central, e a capitalização de juros não foi comprovada. A revisão dessa conclusão demandaria reavaliação de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano exige pactuação expressa, mas o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova da cobrança. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido.