Decisão · STJ

STJ REsp 2219037

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-11-25
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO AMPLO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS NULAS. ABRANGÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no quadro fático delineado (fls. 171-172), reconheceu a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação anterior que determinou a devolução em dobro de todos os valores pagos em razão de tarifas bancárias declaradas nulas e a presente demanda que busca a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, impondo a eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 4. A pretensão recursal demanda o reexame de premissas fáticas e do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial desprovido. 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE MAIA DE SOUZA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. PEDIDO AMPLO. REPETIÇÃO DE DEMANDA, NA ESPÉCIE. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". A parte promovente ao pleitear a restituição das tarifas corrigidas pelos índices legais, bem como juros e correção monetária, formulou o pedido de forma ampla, buscando a devolução em dobro de todos os valores pagos, o que inclui, por óbvio, os encargos incidentes sobre as mesmas (juros remuneratórios), tal qual se pretende nos presentes autos." (e-STJ, fls. 169) Foram opostos embargos de declaração (fls. 193-206). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 205 do Código Civil, pois teria sido reconhecida a prescrição em afronta ao prazo decenal aplicável às ações de repetição de indébito decorrentes de revisão contratual, cujo termo inicial, em contrato de trato sucessivo, seria o vencimento da última prestação. (ii) art. 502 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria ampliado indevidamente os efeitos da coisa julgada da ação anterior, alcançando pedido diverso (juros remuneratórios sobre tarifas), onde não haveria identidade de pedidos e causas de pedir. (iii) arts. 92 e 184 do Código Civil, pois a invalidade da obrigação principal (tarifas declaradas nulas) implicaria a invalidade das obrigações acessórias (juros remuneratórios sobre tais tarifas), devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que prevê tais encargos. (iv) art. 884 do Código Civil, pois a manutenção da cobrança de juros sobre tarifas nulas teria ocasionado enriquecimento sem causa do banco, impondo a restituição dos valores indevidamente auferidos. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO AMPLO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS NULAS. ABRANGÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no quadro fático delineado (fls. 171-172), reconheceu a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação anterior que determinou a devolução em dobro de todos os valores pagos em razão de tarifas bancárias declaradas nulas e a presente demanda que busca a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, impondo a eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 4. A pretensão recursal demanda o reexame de premissas fáticas e do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial desprovido. 5. Recurso especial desprovido.
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