Decisão · STJ

STJ REsp 2214992

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de prestação de contas. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: prestação de contas, ajuizada por DORIVAL GOULART MENDES, em face de BANCO BRADESCO S.A. Sentença: julgou procedente o pedido de DORIVAL GOULART MENTES, condenando o BRADESCO S.A. a prestar contas dos últimos 10 anos, incluindo empréstimos, título de capitalização, extratos e autorizações de lançamento, em 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor. O banco também foi condenado a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$2.000,00.
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