Decisão · STJ

STJ AREsp 2888847

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de usucapião extraordinária. 2. O reconhecimento da ilegitimidade passiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A controvérsia referente à existência e suficiência dos documentos essenciais, como o mapa topográfico da área usucapienda, foi devidamente apreciada e reconhecida pelo acórdão recorrido, que expressamente certificou o atendimento aos requisitos necessários ao ajuizamento da ação de usucapião. Assim, eventual pretensão de rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal aprecia o pedido nos limites traçados pelas partes, ainda que não formulado de forma expressa, desde que a decisão decorra de interpretação lógico-sistemática da demanda, respeitando os contornos objetivos da pretensão inicial. 5. É inviável o reconhecimento de julgamento extra petita quando o Tribunal de origem, após examinar e interpretar a petição inicial, conclui pela observância dos limites da lide, sendo o reexame dessa conclusão obstado pela Súmula 7 do STJ. 6. É incabível, em sede de agravo interno, a apreciação de fundamentos não deduzidos oportunamente no recurso especial, por configurarem inovação recursal e estarem sujeitos à preclusão consumativa. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ANDRÉ MACHADO DE AZEVEDO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de usucapião extraordinária, ajuizada por RIVALDO FERREIRA REGO e ROSEMAIRY PEREIRA REGO, em face da parte agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para declarar o domínio/propriedade de RIVALDO FERREIRA REGO e ROSEMAIRY PEREIRA REGO sobre os imóveis inscritos sob as matrículas de nº 1.791, 6.208 e 884, EXCLUINDO-SE da usucapião a área de 28 (vinte e oito) alqueires e 24 (vinte e quatro) litros da propriedade pertencente ao ESPOLIO DE ANDRE MACHADO DE AZEVEDO, remanescente de uma área maior de 125 (cento e vinte e cinco) alqueires e 20 (vinte) litros de terras situada no imóvel "Alagado Grande", Município de Crixás-GO, matriculada sob o nº R-1- M-3.445, de 23 de setembro de 1.987, do CRI de Crixás-GO" (e-STJ Fl. 750).
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