Decisão · STJ

STJ AREsp 2972883

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Terra Indústria de Móveis Eireli desafiando a decisão de fls. 83/84, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Enunciado n. 182/STJ, uma vez que a parte recorrente não rebateu, de forma específica, todos os pilares adotados pelo juízo negativo de admissibilidade para negar trânsito ao especial apelo. Inconformada, a parte agravante sustenta, no agravo, que: (i) " c omo devidamente exposto no item II - A do Recurso de Agravo em Recurso Especial, inexiste óbice no quanto disposto na Súmula nº 7 e 83 do STJ, eis que a análise do recurso especial não demanda revolvimento do conjunto fático probatório, mas apenas do dispositivo indicado como violado. Inclusive, já há entendimentos favoráveis ao conhecimento do recurso especial na condição de valoração e não reexame de provas, sendo um dos primeiros o julgamento do REsp 683.702/RS1, no qual a quinta turma demonstrou a possibilidade da revalor ação da prova objeto da análise constante na decisão recorrida sem demandar um reexame" (fls. 93/94); e (ii) " a lém disso, já no que diz respeito à Súmula 83/STJ, foi devidamente exposto que o Tribunal apenas realiza o juízo de admissibilidade da peça recursal, uma vez que a questão de mérito é exclusiva do STJ" (fl.94). Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl.110). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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