STJ AREsp 2961394
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem concluiu, com fulcro nas provas colacionadas aos autos, que a recorrente é responsável pela execução de obras de drenagens, contenção e estabilização de taludes, de modo que se afigura inviável a revisão do decisum no ponto objeto do recurso, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 639/640), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em suma, que "a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC somente se aplica depois de a questão seguir os procedimentos seleção dos paradigmas acerca de determinada questão de Direito; encaminhamento ao Tribunal para afetação dos demais recursos sobre a questão em análise julgamento e publicação do TEMA para que possa surtir os efeitos no julgamento e processamento dos recursos até então suspensos, que vierem a versar sobre a mesma questão de Direito. Não é o que se configura no presente caso" (fl. 652). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 658). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem concluiu, com fulcro nas provas colacionadas aos autos, que a recorrente é responsável pela execução de obras de drenagens, contenção e estabilização de taludes, de modo que se afigura inviável a revisão do decisum no ponto objeto do recurso, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.