STJ AREsp 2926647
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AFRONTA AO ART. 511 DO CPC/2015. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que é devida a prestação de contas dos atos administrativos referente à venda da sede de determinada associação e sobre a destinação dos valores auferidos. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAN VICTOR DE OLIVEIRA em face de decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea a d o permissivo constitucional contra v. acórdão exarado assim ementado (fl. 66): "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE - Sentença de procedência - Insurgência do requerido - Alegação de ilegitimidade passiva e ativa afastadas - Agravante que exerceu o cargo de Presidente junto à Associação tem o dever de prestar contas dos atos praticados - Associados tem legitimidade ativa para pedir prestação de contas, para verificação da correção dos atos - Contas devem ser prestadas nos termos do art. 551 do CPC - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 78-81). Nas razões do apelo nobre (fls. 86-93), ALAN VICTOR DE OLIVEIRA aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, suscita violação aos arts. 117, 550 e 551 do CPC/2015 e ao art. 54, VII, e 1.348, VIII, do Código Civil, sob o argumento, entre outros, de que a "decisão de 1º grau afirmou que a revelia da associação fez com que o agravante se tornar-se o responsável para prestar contas, em violação ao artigo 117 do Código de Processo Civil que prevê a autonomia dos litigantes e, principalmente, que a revelia de um não prejudicará o outro. Ora, se a associação não respondeu à ação, permanece proibido o associado de exigir contas diretamente ao ex-presidente. Ora, o dever de prestar contas recai sobre a associação, pois a apuração de crédito e débito recai nos próprios envolvidos da relação jurídica" (fl. 91 - destaques no original). Aduz, também, que o "artigo 54, inciso VII, do Código Civil, prevê que o estatuto das associações conterá obrigatoriamente a "forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas". No caso, o artigo 28 do Estatuto prevê que compete à assembleia geral aprovar ou rejeitar as contas da Diretoria Executiva. Previsão que é reiterada nos artigos 50, alíneas f, g e h, 39, alínea m, do estatuto. E o artigo 1.348, inciso VIII do Código Civil, por analogia, rea- firma que as contas são prestadas à assembleia, não se permitindo o pleito direto formulado pelo associado em face do ex-presidente., do Código Civil, prevê que o estatuto das associações conterá obrigatoriamente a "forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas". No caso, o artigo 28 do Estatuto prevê que compete à assembleia geral aprovar ou rejeitar as contas da Diretoria Executiva. Previsão que é reiterada nos artigos 50, alíneas f, g e h, 39, alínea m, do estatuto. E o artigo 1.348, inciso VIII do Código Civil, por analogia, reafirma que as contas são prestadas à assembleia, não se permitindo o pleito direto formulado pelo associado em face do ex-presidente" (fl. 92 - destaques no original). Defende, ainda, que "não há previsão para o associado pedir prestação de contas ao ex-presidente. O qual, por sua vez, pelos mesmos funda- mentos infraconstitucionais, artigos 550 do Código de Processo Civil e 54, inciso VII e 1.348, inciso VIII, do Código Civil, artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Esta questão foi suscitada na primeira oportunidade da contestação, fls. 304/305 (dos autos de 1º grau), reiterada no agravo de instrumento, fls. 24/27" (fl. 92 - destaques no original). Intimados, CÉLIO PINTO DE MACEDO e OUTROS apresentaram contrarrazões (fls. 109-114) pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido o recurso (fls. 115-117), motivando o agravo em recurso especial (fls. 120-130) em tela. Sem contraminuta ( vide certidão à fl. 133). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AFRONTA AO ART. 511 DO CPC/2015. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que é devida a prestação de contas dos atos administrativos referente à venda da sede de determinada associação e sobre a destinação dos valores auferidos. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.