Decisão · STJ

STJ AREsp 2632671

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou que os juros de mora decorrem do atraso no cumprimento da obrigação e que a obrigação de devolução das diferenças de pagamento abusivo somente se torna líquida, certa e exigível após cada pagamento indevido. 2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que parcelas vincendas devem observar as datas dos respectivos vencimentos para a contagem dos juros de mora. 3. Não há violação à coisa julgada ou preclusão, pois o dispositivo da sentença deve ser interpretado em conjunto com seus elementos, conforme o art. 489, § 3º, do CPC. 4. A análise do alcance da coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante alegou que a decisão interlocutória de liquidação homologou cálculos apresentados pela executada com incidência de juros de mora apenas a partir de setembro de 2020, o que, segundo sustenta, teria alterado o título executivo que fixara os juros "a partir da citação" sobre todas as parcelas. Pretendeu, no agravo de instrumento, a concessão de efeito ativo e suspensivo para fazer prevalecer como termo inicial dos juros a data da citação em qualquer hipótese, o reconhecimento da validade da citação indicada, bem como a condenação da agravada por litigância de má-fé. No julgamento do agravo, decidiu-se que os juros de mora são acessórios da mora e, portanto, vinculados ao atraso no cumprimento de cada obrigação de devolver as diferenças do reajuste abusivo, obrigação que somente se torna líquida, certa e exigível após cada pagamento indevido. Assim, fixou-se que, para pagamentos realizados antes da citação, os juros incidem desde a citação que constitui o devedor em mora (CPC, art. 240: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor"; CC, art. 397, par. único: "Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial"), e, para pagamentos posteriores à citação, os juros somente incidem a partir da data de cada pagamento, em consonância com a conceituação legal da mora e a inteligência do CC, art. 394 (e-STJ, fls. 144-145). Ademais, consignou-se que o AR anteriormente invocado não foi reconhecido como citação válida nos autos de origem, tendo a citação ocorrido apenas por AR juntado em 18/08/2020, nos termos do CPC, art. 231, I. Por consequência, os juros passaram a incidir em setembro de 2020, mês subsequente à citação postal válida, e os cálculos foram reputados corretos quanto ao período considerado. Ao final, negou-se provimento ao agravo de instrumento (e-STJ, fls. 146 e 143). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 176-226), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) CPC, art. 1.022, I e II, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os embargos de declaração não teriam enfrentado as omissões e contradições apontadas pela recorrente, inclusive quanto ao arbitramento de honorários recursais. (ii) CPC, arts. 494, 502, 505, 506, 507, 508 e 223, porque teria sido desrespeitada a coisa julgada e a preclusão, ao se alterar o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença transitada em julgado, o que implicaria redecisão de matéria já estabilizada e vedada. (iii) CC, arts. 405 e 397 (parágrafo único), e CPC, art. 240, pois o termo a quo dos juros de mora em responsabilidade contratual seria a citação; ao fazer incidir os juros apenas a partir de cada pagamento posterior, o acórdão teria violado o regime legal de constituição da mora. (iv) CC, art. 406, e CTN, art. 161, porque a definição da taxa dos juros moratórios legais, quando não convencionados, teria sido desconsiderada nos cálculos homologados, contrariando o parâmetro normativo aplicável à mora legal. (v) CPC, art. 927, IV, pois não teria sido observada a jurisprudência dominante do STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios (citação em hipóteses contratuais e evento danoso nas extracontratuais), configurando contrariedade a enunciados e precedentes obrigatórios. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 251-253), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 256-292). Contraminuta às fls. 387-401. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou que os juros de mora decorrem do atraso no cumprimento da obrigação e que a obrigação de devolução das diferenças de pagamento abusivo somente se torna líquida, certa e exigível após cada pagamento indevido. 2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que parcelas vincendas devem observar as datas dos respectivos vencimentos para a contagem dos juros de mora. 3. Não há violação à coisa julgada ou preclusão, pois o dispositivo da sentença deve ser interpretado em conjunto com seus elementos, conforme o art. 489, § 3º, do CPC. 4. A análise do alcance da coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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