STJ AREsp 2985835
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de má-fé do terceiro adquirente ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Rogério Lemos Pereira e Neura Rodrigues Pereira contra a decisão singular de fls. 479-481 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284, 282 e 356 do STF, bem como 7 do STJ. Em suas razões, afirmam que não incide a Súmula 284 do STF, visto que os argumentos contidos na apelação permitem a exata compreensão da controvérsia. Além disso, alegam que houve a devida impugnação do fundamento do acórdão de que não houve má-fé do adquirente. Ressaltam que o bem foi vendido por metade de seu valor de mercado, preço vil, o que configura má-fé do adquirente e fraude à execução, na forma da Súmula 375 do STJ. Ponderam que houve venda a non domino, eis que a retroescavadeira foi vendida por quem não era o real proprietário do bem, de modo que não há que se perquirir de boa-fé do adquirente, eis que o ato é ineficaz perante o titular. Reiteram que o agravado estaria de má-fé por ser profissional do ramo de escavadeiras, de modo que não pode alegar que desconhece o valor de mercado do bem. Sobre a Súmula 7 do STJ, entendem que, por estarem os fatos devidamente estabelecidos no acórdão, não é necessário reexaminar os fatos e provas. Indicam, por fim, que os temas foram prequestionados. Não foi apresentada resposta ao recurso (certidão de fl. 507). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de má-fé do terceiro adquirente ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.