Decisão · STJ

STJ AREsp 2934847

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Admir Seixas Sociedade Individual de Advocacia e outros contra a decisão de fls. 2.813/2.815, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos do decisório de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n. 182/STJ). Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada, pois o decisum não especificou de que forma teria sido contrariada a legislação, o que exigiria complementação para compreensão da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Alega que "a questão invocada e não enfrentada, causa violação com a ausência de fundamentação do não conhecimento do Recurso Especial, deixando a questão de mérito prejudicada" (fl. 2.828). Argumenta que "a matéria existente no Recurso Especial é passível de conhecimento por esta Colenda Corte, sendo cabível o Recurso Especial em questão, pois é nítida a afronta à legislação no que diz respeito à fundamentação da decisão" (fl. 2.831). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.838/2.844. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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