STJ AREsp 2872697
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. VAGA DE GARAGEM COM METRAGEM INFERIOR. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 501 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discute a aplicação do prazo decadencial ou prescricional em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, relacionada à metragem inferior de vaga de garagem vinculada a imóvel adquirido. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a decadência, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por entender tratar-se de ação de responsabilidade civil contratual, e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para continuidade do julgamento. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença entre a área real da vaga de garagem e a constante do contrato, está sujeita ao prazo decadencial de um ano, previsto no art. 501 do Código Civil, ou ao prazo prescricional de dez anos, conforme o art. 205 do mesmo diploma. 5. O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença entre a área real do bem e a constante do contrato, está sujeito ao prazo decadencial de um ano, nos termos do art. 501 do Código Civil. 6. A pretensão de abatimento no preço, ainda que apresentada sob a forma de pedido indenizatório, não altera a natureza jurídica da demanda, que permanece regida pelo prazo decadencial. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a diferença de metragem da vaga de garagem, não implica reexame de provas, sendo admissível em sede de recurso especial. 8. Recurso especial provido, para restaurar a sentença que reconheceu a decadência e aplicou o art. 501 do Código Civil. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela HOPPE & RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.197): "Apelação cível. Contrato imobiliário. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por perdas e danos. Vaga de garagem com metragem inferior à constante do contrato. Sentença de reconhecimento de decadência e ilegitimidade de parte da ré. Preliminar. Falta de fundamentação da sentença. Não ocorrência. Pontos relevantes para o deslinde da matéria foram analisados e dirimidos. Inexistência de vício de ausência de fundamentação. Preliminar. Legitimidade passiva. Condição da ação. Análise conforme as alegações do autor na inicial. Pretensão do autor relacionada à construção/metragem das vagas de garagem de responsabilidade da ré. Legitimidade passiva da ré para figurar no polo passivo da ação. Prescrição e decadência. Ação de natureza condenatória (responsabilidade civil com pedido de perdas e danos). Aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) que não restou configurado. Ingresso da parte autora no imóvel no ano de 2016. Ação proposta no ano de 2020. Determinação de retorno dos autos ao Primeiro Grau, para continuidade do julgamento. Resultado. Recurso de apelação provido." Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 1.223-1.231). Em seu recurso especial, a recorrente (e-STJ, fls. 1.234-12.44) alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I, do CPC, sob a fundamentação de omissão do acórdão quanto à definição da natureza jurídica dos pedidos formulados na inicial, o que seria essencial para a correta incidência do prazo (decadencial ou prescricional), impondo-se, por isso, a anulação do julgado para suprir a prestação jurisdicional incompleta. (ii) arts. 500 e 501 do CC/2002, pois a pretensão do recorrido seria de complementação de área ou, não sendo possível, abatimento proporcional do preço (ação quanti minoris), de modo que o acórdão teria violado o regime do prazo decadencial ânuo ao afastá-lo, independentemente do nomen iuris atribuído à ação. (iii) art. 205 do CC/2002, pois o acórdão teria aplicado indevidamente o prazo prescricional decenal da responsabilidade civil contratual, partindo da premissa de que se trataria de ação indenizatória, quando, em verdade, se qualificaria como hipótese de vício de quantidade regida pelos arts. 500 e 501, o que afastaria a incidência do art. 205. Contrarrazões oferecidas (e-STJ, fls. 1.261-1.268). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.293-1.295), o que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.298-1.303). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. VAGA DE GARAGEM COM METRAGEM INFERIOR. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 501 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discute a aplicação do prazo decadencial ou prescricional em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, relacionada à metragem inferior de vaga de garagem vinculada a imóvel adquirido. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a decadência, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por entender tratar-se de ação de responsabilidade civil contratual, e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para continuidade do julgamento. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença entre a área real da vaga de garagem e a constante do contrato, está sujeita ao prazo decadencial de um ano, previsto no art. 501 do Código Civil, ou ao prazo prescricional de dez anos, conforme o art. 205 do mesmo diploma. 5. O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença entre a área real do bem e a constante do contrato, está sujeito ao prazo decadencial de um ano, nos termos do art. 501 do Código Civil. 6. A pretensão de abatimento no preço, ainda que apresentada sob a forma de pedido indenizatório, não altera a natureza jurídica da demanda, que permanece regida pelo prazo decadencial. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a diferença de metragem da vaga de garagem, não implica reexame de provas, sendo admissível em sede de recurso especial. 8. Recurso especial provido, para restaurar a sentença que reconheceu a decadência e aplicou o art. 501 do Código Civil.