Decisão · STJ

STJ AREsp 2854074

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ângelo César Latosinski contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, nos seguintes termos (fl. 2.448): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são "meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317 /RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Agravo interno não provido. A parte embargante defende que "a Eg. Turma se omitiu quanto ao fato de que os acórdãos citados no v. julgado não se aplicam à hipótese, na medida em que não contemplam a peculiaridade do presente feito: preclusão da pretensão do INSS. Como exposto no agravo interno, não se desconhece o entendimento de que os consectários legais da condenação são matéria de ordem pública, passíveis de discussão a qualquer tempo. Contudo, omitiu-se essa Eg. Turma a respeito da existência de debate prévio sobre esse tema, ou seja, não se trata de matéria suscitada "a qualquer tempo" pela primeira vez, mas de rediscussão inoportuna. Como amplamente demonstrado no agravo interno, no feito em tela, houve definição expressa a respeito dos consectários em decisão transitada em julgado, com indiscutível oportunidade de o INSS se opor aos cálculos exequendos para reduzir os juros de mora - o que não o fez, uma vez que concordou com os cálculos apresentados. Verifica-se omissão, ainda, quanto à observância da dupla proteção da coisa julgada nestes autos, na medida em que a taxa de juros de mora foi definida no título judicial em execução e, ainda, no AI nº 5002227-98.2015.4.04.0000" (fls. 2.469/2.470). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 2.502). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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