Decisão · STJ

STJ AREsp 2792133

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (b) não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 139-142). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 99): DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Possibilidade. A ausência de bens e o encerramento irregular das atividades não são circunstâncias suficientes para garantir a aplicação do art. 50, do Código Civil. Exequente que não se desincumbiu de provar transferência de bens, abuso da personalidade jurídica ou que tenha havido a prática de atos tendentes a frustrar a satisfação dos direitos creditícios de terceiros. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, nos termos da ementa a seguir (fl. 115): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Inocorrência. Ausência de qualquer trecho conflitante capaz de retirar a coerência ou a lógica do que restou decidido pela turma julgadora. Omissão. Inexistência. As questões relevantes ao deslinde das matérias devolvidas à apreciação foram exaustiva e suficientemente analisadas pelo aresto. Erro material. Vício verificado quanto à situação cadastral do CNPJ do agravado. Necessidade de correção. Circunstância que não altera a conclusão da Turma Julgadora. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, sem alteração do resultado. Nas razões do recurso especial (fls. 121-134), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 50, caput, e §1º, do CC, defendendo que a empresa devedora encerrou as atividades de forma irregular. No agravo (fls. 14 5-158), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 160). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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