STJ REsp 2160096
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS (PRINTS BANCÁRIOS). IMPUGNAÇÃO EXPRESSA E REITERADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que há cerceamento de defesa quando se indefere a produção probatória requerida e, em seguida, decide-se a lide atribuindo à parte prejudicada a ausência de elementos capazes de infirmar a pretensão contrária. 3. No caso, o Tribunal de origem reputou comprovado o pagamento da dívida com base em prints bancários, embora tais documentos tenham sido expressa e reiteradamente impugnados pelo credor. Não obstante, indeferiu-se a realização de prova pericial contábil, único meio idôneo para a verificação técnica do alegado adimplemento, reputando suficientes documentos unilateralmente produzidos pelo embargante. 4. Situação que configura manifesta afronta ao direito de defesa e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto negada à parte a oportunidade de demonstrar, por meio de perícia, a inconsistência da prova apresentada. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de oportunizar a produção da prova pericial e novo julgamento da controvérsia. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 1.138/1.146): APELAÇÃO. Embargos à execução. Dívida parcialmente quitada antes da citação dos réus na execução. Sentença de parcial procedência para determinar à embargada que abata do valor da dívida a quantia adimplida em 10/03, conforme extrato dos autos. Em virtude da sucumbência recíproca, os embargantes arcarão com 30% das custas e a embargada com o restante. A embargada arcará com honorários em favor do patrono dos embargantes, arbitrados em R$ 10.000,00. Apelo de ambas as partes. Recebido o recurso no efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ressalvadas, se o caso, as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal. Alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial contábil postulada. Inocorrência. Cerceamento de defesa inocorrente. Matéria de caráter meramente jurídico, além de o julgador, por ser o destinatário da prova, poder averiguar a conveniência e a necessidade da prova para o deslinde do feito. A quitação parcial do débito não autoriza que a execução se faça pelo valor integral dos títulos, mas sim pelo saldo remanescente, uma vez que os embargantes comprovaram o pagamento/quitação do título nº 102022030002300 em 10/03/2023 (fl. 15). No tocante ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé pelo banco contra os embargados, não procede, porquanto, a despeito de a instituição financeira ter recebido a quitação do contrato nº 102022030002300 em 10/03/2023 no valor de R$ 4.680.699,63 (extrato de fl. 15), tinha por obrigação promover o abatimento do valor executado quando do ajuizamento da ação nº 1051019-19.2023.8.26.0100 em 25/04/2023. Ao contrário, promoveu o andamento processual requerendo a integralidade da dívida. Verba honorária. Fixada de forma equitativa - descabimento. Conforme entendimento firmado no C. STJ, em julgamento de recursos repetitivos, a verba honorária sucumbencial não pode ser fixada por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, exceto estritamente nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 8º do mesmo dispositivo legal. Arbitramento em 10% sobre o valor atribuído à causa. Devolução em dobro do valor pago. Pedido formulado em apelação - inovação em sede recursal. Matéria afastada, pois ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. Apelo dos autores/embargantes parcialmente provido. Apelo da instituição financeira desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.220/1.223). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.149/1.180), o recorrente sustenta violação aos artigos 355, II, 369 e 1.013, § 1º e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de maneira adequada e suficiente, as omissões suscitadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, também, que o Tribunal de origem, ao desconsiderar a expressa impugnação apresentada à alegação de pagamento parcial - que reputa falaciosa - e, ainda, ao rejeitar o pedido de produção de prova pericial justamente destinada a demonstrar a inexistência do referido adimplemento, incorreu em cerceamento do direito de defesa. Contrarrazões juntadas às fls. 1.211/1.218. O recurso recebeu crivo de admissibilidade positivo na origem (e-STJ fls. 1.238/1.239). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS (PRINTS BANCÁRIOS). IMPUGNAÇÃO EXPRESSA E REITERADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que há cerceamento de defesa quando se indefere a produção probatória requerida e, em seguida, decide-se a lide atribuindo à parte prejudicada a ausência de elementos capazes de infirmar a pretensão contrária. 3. No caso, o Tribunal de origem reputou comprovado o pagamento da dívida com base em prints bancários, embora tais documentos tenham sido expressa e reiteradamente impugnados pelo credor. Não obstante, indeferiu-se a realização de prova pericial contábil, único meio idôneo para a verificação técnica do alegado adimplemento, reputando suficientes documentos unilateralmente produzidos pelo embargante. 4. Situação que configura manifesta afronta ao direito de defesa e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto negada à parte a oportunidade de demonstrar, por meio de perícia, a inconsistência da prova apresentada. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de oportunizar a produção da prova pericial e novo julgamento da controvérsia.