STJ REsp 2091597
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ISENÇÃO DE ITBI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual o juízo de origem havia retificado decisão homologatória de acordo entre as partes para excluir a isenção de ITBI, anteriormente reconhecida, sob o fundamento de erro material. 2. O acordo homologado previa o pagamento de R$ 500.000,00 e a dação em pagamento de imóvel, com cláusula de não incidência de ITBI, fundamentada na gratuidade de justiça deferida às partes. Posteriormente, o juízo de origem revogou a dispensa do recolhimento do ITBI, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retificação de decisão homologatória de acordo, após o trânsito em julgado, para excluir a isenção de ITBI, caracteriza violação à coisa julgada; e (ii) saber se o juízo cível possui competência para dispor sobre matéria tributária, como a isenção de ITBI, em cumprimento de sentença. 4. A correção de erro material, mesmo após o trânsito em julgado, não caracteriza violação à coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A retificação de decisão homologatória para excluir a isenção de ITBI foi considerada correção de erro material, pois o juízo cível não possui competência para dispor sobre matéria tributária. 5. A coisa julgada não pode prejudicar terceiros, como o ente tributante, que não participou da relação processual. A decisão que reconheceu a isenção de ITBI foi considerada ineficaz, pois tratou de matéria estranha à competência do juízo cível e à causa, violando o art. 506 do CPC. 6. A gratuidade de justiça não abrange a isenção de tributos, como o ITBI, que possui natureza e destinação distintas dos emolumentos judiciais. Assim, a cláusula de não incidência de ITBI no acordo homologado não encontra respaldo legal. 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de Haeckel Cabral Moraes, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 86-85): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO EMEXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO. PROVIMENTO. NATUREZA DE SENTENÇA (CPC, ARTS. 203, §1º, E 924, III). AÇÃO EM CURSO EM JUÍZOCÍVEL. DISPOSIÇÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO DERECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A TRANSMISSÃO DOIMÓVEL ENVOLVIDO NA COMPOSIÇÃO. DISPOSIÇÃO ÍRRITA. RETIFICAÇÃOSUBSEQUENTE. COMPREENSÃO COMO RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DISPOSIÇÃO SEM EFICÁCIA JURÍDICA, POIS ORIGINÁRIA DE JUIZINCOMPETENTE E AÇÃO ESTRANHA AO FISCO. PERDURAÇÃO DA ISENÇÃO. INVIABILIDADE. DEPURAÇÃO DO PROVIMENTO EXTINTIVO. VIABILIDADE(CPC, ARTS. 494, I, e 506). AGRAVO DESPROVIDO.1. O provimento que, homologando acordo celebrado entre as partes no trânsito do cumprimento de sentença, põe termo à fase executiva em razão da satisfação do débito em execução segundo as condições acordadas encerra natureza de sentença (CPC, arts. 203, §1º, e 924, III), não sendo passível, pois, de alteração após sua edição e acobertamento pela coisa julgada, salvo para retificação de erro material.2. A sentença editada por Juízo Cível que, homologando a composição celebrada entre as partes, extingue a fase executiva, consignando, contudo, ressalva sobre a não incidência do ITBI sobre a transmissão do imóvel oferecido como dação em pagamento de parte do débito execução, incorre em erro material ao dispor sobre essa questão, pois depusera sobre matéria estranha à sua jurisdição e à causa, afetando, ademais, a esfera jurídica do ente tributante. 3. Dispondo o provimento extintivo sobre matéria tributária estranha à ação, às partes e à própria competência funcional reservada ao juízo cível no qual transitara o processo, torna viável que, aliada à ineficácia jurídica da isenção tributária tratada, o provimento extintivo seja retificado nessa parte, eximindo-o da isenção disposta, sob a compreensão de que a modulação visara sanear o erro material em que incidira o decisório, restabelecendo-o ao alcance subjetivo da ação e aos limites da jurisdição reservada ao juízo no qual transitara a lei (CPC, arts. 494, I e 506)" Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 107-118), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 494 do CPC, pois teria havido violação ao princípio da invariabilidade das decisões, uma vez que o juízo de origem teria alterado, após o trânsito em julgado, conteúdo decisório sob o pretexto de erro material que não se caracterizaria como inexatidão ou erro de cálculo. (ii) art. 502 do CPC, pois teria sido ofendida a coisa julgada ao se modificar parcela do título judicial que reconheceria a não incidência do ITBI, sendo que eventual revisão somente poderia ter sido buscada por ação rescisória ou anulatória, não por retratação de ofício após o trânsito em julgado. (iii) art. 505 do CPC, pois teriam sido ultrapassados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada ao rejulgar questão decidida e estabilizada, introduzindo nova resolução sobre matéria tributária estranha ao processo e às partes, o que não teria sido permitido fora das hipóteses legais de integração ou correção de inexatidões. Não foram oferecidas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJDF admitiu o apelo nobre. Este é o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ISENÇÃO DE ITBI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, no qual o juízo de origem havia retificado decisão homologatória de acordo entre as partes para excluir a isenção de ITBI, anteriormente reconhecida, sob o fundamento de erro material. 2. O acordo homologado previa o pagamento de R$ 500.000,00 e a dação em pagamento de imóvel, com cláusula de não incidência de ITBI, fundamentada na gratuidade de justiça deferida às partes. Posteriormente, o juízo de origem revogou a dispensa do recolhimento do ITBI, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retificação de decisão homologatória de acordo, após o trânsito em julgado, para excluir a isenção de ITBI, caracteriza violação à coisa julgada; e (ii) saber se o juízo cível possui competência para dispor sobre matéria tributária, como a isenção de ITBI, em cumprimento de sentença. 4. A correção de erro material, mesmo após o trânsito em julgado, não caracteriza violação à coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A retificação de decisão homologatória para excluir a isenção de ITBI foi considerada correção de erro material, pois o juízo cível não possui competência para dispor sobre matéria tributária. 5. A coisa julgada não pode prejudicar terceiros, como o ente tributante, que não participou da relação processual. A decisão que reconheceu a isenção de ITBI foi considerada ineficaz, pois tratou de matéria estranha à competência do juízo cível e à causa, violando o art. 506 do CPC. 6. A gratuidade de justiça não abrange a isenção de tributos, como o ITBI, que possui natureza e destinação distintas dos emolumentos judiciais. Assim, a cláusula de não incidência de ITBI no acordo homologado não encontra respaldo legal. 7. Recurso especial não conhecido.