STJ Rcl 49900
CIVILAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente no caso em análise. 2. A TERCEIRA TURMA, nos autos do AREsp n. 2.877.033/SP, manteve a decisão que não conheceu do agravo por entender que a parte agravante não teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. Não há falar em afronta a decisão desta Corte Superior quando a questão discutida (impenhorabilidade de bem de família) não foi apreciada pelo STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 35-43) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu da reclamação (fls. 30-32). Em suas razões, a agravante alega que (fl. 37): A controvérsia não cinge-se a uma interpretação dissonante sobre a impenhorabilidade do bem de família, mas sim a um ato jurisdicional concreto do Juízo do Juizado Especial Cível de Marília/SP que, de forma frontal e inaceitável, ignora e usurpa a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, emanado de órgão hierarquicamente superior (Justiça Comum Estadual, com trânsito em julgado certificado após a atuação desta própria Corte Superior), que já havia solucionado a lide de forma exauriente, declarando a impenhorabilidade absoluta do único imóvel residencial da Agravante. A conduta do juízo reclamado, ao determinar a reabertura de discussão sobre matéria já decidida e imutável, e prosseguir com atos de expropriação, constitui ofensa direta à segurança jurídica e à autoridade do Poder Judiciário, sendo a Reclamação o instrumento processual por excelência para coibir tal anomalia. Destaca que o "fato de o mérito do Recurso Especial não ter sido analisado por esta Corte não subtrai a força e a imutabilidade do acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que efetivamente decidiu sobre a impenhorabilidade do bem. Pelo contrário, o não conhecimento do recurso interposto pela parte adversa teve o condão de tornar aquela decisão definitiva e vinculante, encerrando por completo a jurisdição sobre a matéria" (fl. 37). Aduz que ocorreu usurpação de competência do STJ, porque o "Juiz do Juizado Especial, E O COLEGIADO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ao determinar a penhora e o leilão do mesmo bem, não apenas desrespeita a coisa julgada, mas também usurpa uma competência que não lhe pertence, qual seja, a de rescindir, por via transversa e absolutamente inadequada, uma decisão judicial transitada em julgado" (fls. 39-40). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas (fls. 52-55). A agravante peticionou às fls. 61-72, em 19/10/2025, reafirmando os fundamentos apresentados na reclamação e requerendo a concessão de efeito suspensivo. Embargos de declaração opostos (fls. 76-85) contra a inclusão em pauta do presente agravo interno, alegando, além de questões meritórias, "ausência de jurisdição da petição juntada em 19/10/2025" (fl. 76). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação, deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente no caso em análise. 2. A TERCEIRA TURMA, nos autos do AREsp n. 2.877.033/SP, manteve a decisão que não conheceu do agravo por entender que a parte agravante não teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. Não há falar em afronta a decisão desta Corte Superior quando a questão discutida (impenhorabilidade de bem de família) não foi apreciada pelo STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.