STJ AREsp 2021707
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e revogou ordem de bloqueio de unidades imobiliárias, anteriormente deferida em tutela de urgência. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022 e 300 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, fundamentação deficiente e inadequada análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, decisão mantida em juízo de retratação, ensejando a interposição do presente agravo. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível para reexaminar decisão que revogou tutela de urgência, considerando a aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido. 5. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não configura usurpação de competência do STJ, sendo permitido que tal análise tangencie o mérito recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente, uma vez que o acórdão recorrido analisou as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante. 7. A decisão que revogou a tutela de urgência baseou-se na ausência de elementos suficientes para comprovar os requisitos do art. 300 do CPC, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A natureza precária das decisões sobre tutelas de urgência impede, em regra, a interposição de recurso especial, conforme entendimento da Súmula 735/STF. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela KARA JOSÉ INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS E VENDA LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, visando decisão reforma de decisões colegiadas tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.906, 1.969): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO E IMOBILIÁRIO. DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES EMPREENDEDORAS. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AGRAVANTE, E DECRETA A INDISPONIBILIDADE DE 46 UNIDADES IMOBILIÁRIAS. PRETENSÃO DO RECORRENTE À INTEGRALIDADE DE SEU PLEITO ANTECIPATÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, ANTE A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077897-41.2019.8.19.0000, O QUAL REFORMOU A DECISÃO AQUI ATACADA PARA REVOGAR A ORDEM DE BLOQUEIO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS " (fls. 1907/1928) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO ATACADA QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CRFB. PRETENSÃO DO EMBARGANTE AO REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 1.969-1.971) Em seu recurso especial, a KARA JOSÉ INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS E VENDA LTDA e OUTROS (e-STJ, fls. 1.973-1.994) alegaram violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo após embargos de declaração, valendo-se de conceitos jurídicos indeterminados sem concretização no caso. (ii) art. 300 do CPC, porque a decisão que revogou a tutela de urgência teria afrontado diretamente a disciplina legal a propósito do tema, ao não considerar, de forma adequada, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, circunstância que, segundo sustenta o recorrente, autorizaria a mitigação da Súmula 735 do STF. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 2.224-2.550), (e-STJ, fls. 2.842-2.844), (e-STJ, fls. 2.854-2.856). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2.870-2.872), também confirmado em juízo de retratação, o que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.922-2.940). Contraminutas ao agravo em recurso especial às (e-STJ, fls. 2.979-2.999). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e revogou ordem de bloqueio de unidades imobiliárias, anteriormente deferida em tutela de urgência. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022 e 300 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, fundamentação deficiente e inadequada análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, decisão mantida em juízo de retratação, ensejando a interposição do presente agravo. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível para reexaminar decisão que revogou tutela de urgência, considerando a aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido. 5. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não configura usurpação de competência do STJ, sendo permitido que tal análise tangencie o mérito recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente, uma vez que o acórdão recorrido analisou as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante. 7. A decisão que revogou a tutela de urgência baseou-se na ausência de elementos suficientes para comprovar os requisitos do art. 300 do CPC, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A natureza precária das decisões sobre tutelas de urgência impede, em regra, a interposição de recurso especial, conforme entendimento da Súmula 735/STF. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.