Decisão · STJ

STJ REsp 2054087

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-02-23publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 22 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO. VERBETE N. 283/STF. REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 22 da LINDB, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal afirmado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões da insurgência especial, indicar afronta ao art. 1.022 do CPC, apontando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Enunciado n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. No tocante ao tema da competência do juízo, é certo que a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Sodalício local impede o conhecimento do apelo raro. Aplica-se, neste caso, o Verbete n. 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo quanto à existência de irregularidade na prestação de contas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por José Edivan Félix desafiando decisório que não conheceu do recurso especial com base nos seguintes alicerces: (I) incide o Enunciado n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento do art. 22 da LINDB; (II) quanto ao art. 53, IV, do CPC, aplica-se o óbice do Verbete n. 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido; e (III) no que diz respeito à alegada regularidade da execução de convênio a justificar o afastamento da restituição de valores ao erário, o exame da controvérsia demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Outrossim, foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido na peça recursal. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) deve ser afastado o Enunciado n. 211/STJ, porquanto o tema relacionado ao art. 22 da LINDB "foi abordado durante todo o processo, inclusive, havendo sido tratado pelo Tribunal a quo quando do julgamento da apelação e, posteriormente, nos Embargos de Declaração" (fl. 821); (II) o apelo nobre refutou todos os pilares do aresto recorrido, motivo pelo qual não incide o Verbete n. 283/STF; e (III) não há pretensão de reexame de fatos e de provas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 846/848. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 22 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO. VERBETE N. 283/STF. REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 22 da LINDB, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal afirmado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões da insurgência especial, indicar afronta ao art. 1.022 do CPC, apontando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Enunciado n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. No tocante ao tema da competência do juízo, é certo que a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Sodalício local impede o conhecimento do apelo raro. Aplica-se, neste caso, o Verbete n. 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo quanto à existência de irregularidade na prestação de contas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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