STJ AREsp 2848893
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever as conclusões quanto a efetiva comprovação da propriedade a subsidiar o pedido de imissão na posse demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELESXANDRA DA GAMA OLIVEIRA (DELESXANDRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇAO AUTORAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. TAL PEDIDO NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. NO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. A parte autora não fez qualquer menção quanto ao pedido de transferência do imóvel na petição inicial, constituindo o pedido no recurso de apelação em inovação recursal. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo ser somado a outros elementos probatórios. p. 21 Cabe ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito, restando ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, I e II, do CPC). Tal como é cediço, ação de imissão na posse tem caráter essencialmente dominial e se destina à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (art. 1.228 do CC). Nessa quadra, importa demonstrar a titularidade do domínio em face de quem exerce injustamente a posse. Nesse sentido, não há discussão relativa a qual parte possui a melhor posse, até porque o autor da ação de imissão de posse é o proprietário que jamais exerceu a posse direta do imóvel reivindicado. In casu, a recorrente não comprovou a propriedade nos termos do art. 1.227 do CC, sendo correta a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial (e-STJ, fls. 145/146). No presente inconformismo, DELESXANDRA defendeu que não incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rever as conclusões quanto a efetiva comprovação da propriedade a subsidiar o pedido de imissão na posse demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.