STJ AREsp 2979159
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. PERÍCIA EM LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza perda superveniente de interesse processual por alteração de residência da parte vencedora, cujos danos sofridos merecem liquidação em meio ao cumprimento de sentença. 2. Convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, mostra-se irrelevante a cessão de direitos, mormente quando rejeitada a substituição processual. 4. Ausente violação da coisa julgada quando a determinação de liquidação dos prejuízos patrimoniais decorrentes dos vícios construtivos está nos limites do título e não implica sua ampliação. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 77): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Alegação pela executada de ilegitimidade passiva da exequente, tendo em vista que a requerente não mais residiria no imóvel que se buscaria os reparos por vícios construtivos, o que resultaria na perda do objeto. Indeferimento da extinção pelo MM. Juízo a quo. Irresignação da requerida. Não acolhimento. Perda do objeto que não se verifica. Cumprimento de sentença que objetiva apenas dar cumprimento ao decidido em fase de conhecimento. Obrigação de fazer convertida em perdas e danos. Necessidade da realização de perícia técnica para apuração de eventuais prejuízos constatados pela exequente no tempo que residiu no imóvel ou desvalorização no momento da cessão de direitos. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 87-90). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 94/103), CDHU alegou que o acórdão recorrido (1) violou o art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse de agir e perda do objeto em virtude da cessão do imóvel; (2) tornou a tutela jurisdicional inútil, contrariando o art. 6º do CPC; (3) desvirtuou a finalidade do processo ao manter cumprimento de sentença em favor de quem não mais detém relação com o imóvel; (4) violou o art. 503 do CPC (coisa julgada), ao ampliar indevidamente o título para abarcar "desvalorização do bem" e "ressarcimento de obras realizadas". Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 108-112), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 113/114), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 117-126) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 129-135). Aduz-se no agravo que a decisão (1) incorreu em error in procedendo ao negar seguimento apesar de demonstrada violação dos arts. 485, VI, 6º, e 503 do CPC; (2) desconsiderou o prequestionamento e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia; (3) obstou indevidamente o exame do mérito do recurso especial por suposta deficiência de fundamentação; (4) deve ser reformada para admitir o especial e, ao final, extinguir o cumprimento de sentença por perda do objeto ou, subsidiariamente, restringir a liquidação aos moldes do título executivo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. PERÍCIA EM LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza perda superveniente de interesse processual por alteração de residência da parte vencedora, cujos danos sofridos merecem liquidação em meio ao cumprimento de sentença. 2. Convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, mostra-se irrelevante a cessão de direitos, mormente quando rejeitada a substituição processual. 4. Ausente violação da coisa julgada quando a determinação de liquidação dos prejuízos patrimoniais decorrentes dos vícios construtivos está nos limites do título e não implica sua ampliação. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.