Decisão · STJ

STJ AREsp 2950791

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária de cooperativa integrante do sistema Unimed e a condenação por danos morais em razão de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico. 2. A parte agravante alegou ilegitimidade passiva, sustentando que as cooperativas do sistema Unimed são independentes entre si, conforme a Lei nº 5.764/71, e que a condenação deveria ser direcionada exclusivamente à cooperativa da qual a usuária é beneficiária. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se há responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, com base na teoria da aparência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, que operam sob uma marca única e transmitem ao consumidor a expectativa legítima de atendimento nacional, com base na teoria da aparência (AgInt no REsp 2.119.973/SP e AgInt no AREsp 1.856.771/SC). IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.119.973/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.856.771/SC, Rel. M in. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 694-697) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 687-690). Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 696): A Agravante apontou a violação ao artigo 186, 927, 932, 933 do Código Civil, art. 128, 458, 295 inciso II e 267, VI do CPC, artigo 186 do Código Civil, ao art. 105, III, "a" e "c" e artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, de forma pormenorizada, esclarecendo que a UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a parte recorrida não é mais usuária e nem beneficiária da Recorrente, como alegado. Ainda, por força da Lei Federal nº 5.764/71 - Lei do Cooperativismo, as diversas Unimeds, são totalmente independentes entre si. Dessa forma, a condenação deveria ser direcionada unicamente à UNIMED da qual a usuária é beneficiária. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 702). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária de cooperativa integrante do sistema Unimed e a condenação por danos morais em razão de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico. 2. A parte agravante alegou ilegitimidade passiva, sustentando que as cooperativas do sistema Unimed são independentes entre si, conforme a Lei nº 5.764/71, e que a condenação deveria ser direcionada exclusivamente à cooperativa da qual a usuária é beneficiária. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se há responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, com base na teoria da aparência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, que operam sob uma marca única e transmitem ao consumidor a expectativa legítima de atendimento nacional, com base na teoria da aparência (AgInt no REsp 2.119.973/SP e AgInt no AREsp 1.856.771/SC). IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.119.973/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.856.771/SC, Rel. M in. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.03.2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →