Decisão · STJ

STJ AREsp 2934682

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos d o art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COASA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO AFASTADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - AGRAVO DESPROVIDO. A importância acerca dos honorários, objeto deste cumprimento de sentença, está em total consonância ao que fora prolatado no acórdão, não havendo falar em excesso.- "A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Poder Judiciário, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será útil, ante a modificação das condições de fato e direito que motivaram o pedido", não tendo ocorrido a perda do objeto nestes autos. - É certo que a prescrição para a execução de honorários advocatícios após a liquidação de sentença segue a regra geral prevista no art. 206, parágrafo 5, II, do CC, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança de dívidas relativas a honorários de profissionais libérias, incluindo advogados. Entretanto, o termo a quo do prazo prescricional se inicia após a liquidação da sentença, ou seja, quando o valor dos honorários é devidamente quantificado. Prescrição afastada. Agravo improvido. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante reitera, em síntese, os argumentos indicados em seu agravo em recurso especial. Além disso, alega que "dedicou um capítulo inteiro à demonstração da desnecessidade de reexame do conjunto fático probatório para análise de cada uma das teses do recurso especial. E neste capítulo foi tratada de forma específica e detalhada, tanto o primeiro ponto relativo Súmula 83, quanto o segundo que tentou atrair os óbices das Súmulas 7 e 83 também" (fl. 255). Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos d o art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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