Decisão · STJ

STJ AREsp 2554488

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-29publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. RETROATIVIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O regulamento aplicável para a concessão de suplementação de pensão por morte é aquele vigente à época da aposentadoria do participante, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo vedada a aplicação retroativa de normas posteriores, como a Resolução PETROS nº 49/1997. 2. A ausência de indicação prévia dos beneficiários no rol específico não impede o reconhecimento do direito à suplementação, uma vez que o regulamento vigente à época da aposentadoria já previa a condição de beneficiário aos dependen tes definidos pela legislação previdenciária. 3. Não há violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da contrapartida, pois as contribuições realizadas pelo participante já consideravam eventuais dependentes, e o benefício concedido não ultrapassa o limite do valor que o participante receberia. 4. A alegação de afronta aos Temas 907 e 1.021 do STJ foi afastada, pois tais precedentes tratam de matéria diversa, relacionada ao cálculo de complementação de benefícios em virtude de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição da República ("Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ( ) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância ( ) quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência"), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHO DO PARTICIPANTE FALECIDO. AUTORES QUE NÃO CONSTAM DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA QUE PREVIA A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO AOS DEPENDENTES DO PARTICIPANTE, DE ACORDO COM REGRAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. APLICAÇÃO RETROATIVA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO PROCEDENTE. APELO PROVIDO. Tendo os autores comprovado que são dependentes legais do falecido, inclusive com a obtenção de pensão por morte junto ao INSS, também fazem jus à suplementação de benefício decorrente da previdência privada, porquanto a aposentadoria do participante, no caso, ocorreu antes da vigência da Resolução Petros nº 49/1997, que não deve ser aplicada retroativamente. E, se à época da aposentadoria do participante falecido, o regulamento vigente não trazia qualquer determinação referente à obrigação pecuniária em razão do ingresso de novos dependentes, deve-se presumir que os cálculos realizados já possibilitavam o devido custeio, sendo dispensada também a indicação dos beneficiários em rol específico, ante a previsão expressa acerca da condição de beneficiário dos dependentes do participante, de acordo com regras da Previdência Social." (e-STJ, fls. 239) Os embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 283-288). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, c/c art. 202 da Constituição da República, pois teria sido aplicado regulamento pretérito e reconhecido direito sem a implementação das condições de elegibilidade no momento do evento gerador, sustentando-se que o regulamento aplicável seria o vigente quando da elegibilidade e que o direito adquirido somente se formaria com o cumprimento integral das condições do plano. (ii) arts. 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei Complementar 108/2001, c/c arts. 1º, 16, § 2º, 9º, 12, 18, § 2º, e 19, da Lei Complementar 109/2001, pois a concessão teria ocorrido sem previsão regulamentar e sem prévio custeio, em afronta aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, do regime de capitalização e da regra da contrapartida, impondo obrigação sem a correspondente formação de reservas. (iii) art. 6º, § 1º, da LINDB, pois a decisão teria violado a proteção ao ato jurídico perfeito, por desconstituir regras contratuais e internas aplicáveis ao plano, notadamente quanto à exigência de inscrição e aporte específico para inclusão de beneficiários após a aposentadoria. (iv) arts. 1.022 e seguintes do CPC/2015, pois teria havido omissão/contradição não sanada pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à aplicação de teses repetitivas do STJ (Tema 907, Tema 955 e Tema 1.021) e à necessidade de aporte financeiro, configurando negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 345-360). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. RETROATIVIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O regulamento aplicável para a concessão de suplementação de pensão por morte é aquele vigente à época da aposentadoria do participante, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo vedada a aplicação retroativa de normas posteriores, como a Resolução PETROS nº 49/1997. 2. A ausência de indicação prévia dos beneficiários no rol específico não impede o reconhecimento do direito à suplementação, uma vez que o regulamento vigente à época da aposentadoria já previa a condição de beneficiário aos dependen tes definidos pela legislação previdenciária. 3. Não há violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da contrapartida, pois as contribuições realizadas pelo participante já consideravam eventuais dependentes, e o benefício concedido não ultrapassa o limite do valor que o participante receberia. 4. A alegação de afronta aos Temas 907 e 1.021 do STJ foi afastada, pois tais precedentes tratam de matéria diversa, relacionada ao cálculo de complementação de benefícios em virtude de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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