Decisão · STJ

STJ AREsp 2973663

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 273-278) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 267-268). Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 275): 7. No Recurso Especial, foram invocados expressamente: (i) o art. 525, §1º, VII, do CPC/2015, acerca da possibilidade de arguição de prescrição superveniente em sede de impugnação à execução; (ii) o art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, que autoriza a extinção da execução quando caracterizado excesso; (iii) o art. 206, §5º, I, do Código Civil, que prevê o prazo quinquenal para ações fundadas em cheque prescrito; e (iv) a Súmula 503/STJ, que estabelece o termo inicial da prescrição em ação monitória fundada em cheque sem força executiva. 8. Não houve, portanto, mera transcrição de dispositivos legais. Cada norma foi contextualizada à luz do caso concreto, com demonstração do nexo entre os fundamentos do acórdão recorrido e a violação de lei federal. Isso afasta, de maneira objetiva, a alegação de deficiência de fundamentação, revelando-se injusto o enquadramento do caso na Súmula 284/STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 283). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial.
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