STJ AREsp 2778305
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 921, § 4º. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. TERMO INICIAL. IRRETROATIVIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode ser aplicada retroativamente. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou retroativamente a nova regra do § 4º do art. 921 do CPC, fixando o termo inicial da prescrição intercorrente em 14/03/2017, o que contraria a jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, tendo o julgado conferido retroatividade indevida à norma, deve ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, fundamentado no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação interposta em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente". Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1165108, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.2.2020. 4. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 5. Após a edição da Lei nº 14.195, de 2021, a redação da legislação passou a prever que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC0001229-53.2010.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.4.2024. 6. No caso dos autos, verifica-se que a primeira intimação da apelante acerca da não localização do executado ou de bens penhoráveis ocorreu em 14.3.2017, o que, considerando o período de um ano de suspensão a que a exequente tem direito, iniciou-se o curso do prazo prescricional intercorrente em 14.3.2018. Assim sendo, considerando-se o termo inicial do prazo prescricional o dia 14.3.2017, data da ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial, tem-se que transcorridos mais de 5 anos, de modo que caracterizada a prescrição intercorrente. 7. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem. 8. Apelação não provida." (fl. 523) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 14, 921, § 4º, 923, §§ 1º a 5º, do CPC/2015 e art. 6º da LINDB, sustentando, em síntese, que: (a) houve aplicação retroativa indevida do § 4º do art. 921 ao fixar termo inicial da prescrição intercorrente em data anterior à vigência da Lei 14.195/2021, em afronta à irretroatividade da lei processual e às garantias de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada; (b) não se configuraram os requisitos legais da prescrição intercorrente, pois não houve suspensão do processo pelo prazo de um ano por ausência de bens penhoráveis nem arquivamento, razão pela qual o prazo não teria se iniciado e a extinção com base no art. 924, V, seria indevida. Não foram apresentadas contrarrazões. Com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, o recurso foi inadmitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 921, § 4º. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. TERMO INICIAL. IRRETROATIVIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode ser aplicada retroativamente. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou retroativamente a nova regra do § 4º do art. 921 do CPC, fixando o termo inicial da prescrição intercorrente em 14/03/2017, o que contraria a jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, tendo o julgado conferido retroatividade indevida à norma, deve ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.