STJ AREsp 2484948
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA DO IMÓVEL DESCRITA NA MATRÍCULA E AQUELA APURADA EM PERÍCIA. IDENTIDADE DE CONFRONTANTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia central do recurso reside na alegação de error in judicando e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o acórdão do Tribunal de origem seria contraditório ao reconhecer a divergência entre a área do imóvel descrita na matrícula e aquela apurada em perícia e, ainda assim, julgar procedente o pedido de imissão na posse. 2. O Tribunal de origem, com amparo no laudo pericial, assentou que, a despeito da divergência quanto à área total registrada nas matrículas, os confrontantes do imóvel periciado eram os mesmos indicados no título de propriedade da parte autora, o que permitiu concluir pela correta individualização do bem e, consequentemente, pela presença dos requisitos para a imissão na posse.A pretensão de reverter tal conclusão demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do laudo pericial e das matrículas dos imóveis, a fim de se aferir qual elemento de identificação área ou confrontantes deveria prevalecer, procedimento vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, embora contrária aos interesses da agravante, mostrou-se suficiente para o deslinde da causa, não se podendo confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO L & M LTDA contra decisão singular de minha lavra (fls. 1.276-1.279), que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. Em suas razões (fls. 1.328-1.333), a parte agravante reitera a tese de error in judicando no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Sustenta, em síntese, que o julgado de segunda instância, embora tenha reconhecido a divergência entre o imóvel de propriedade da parte agravada e aquele no qual se pretendia a imissão, proferiu decisão contraditória ao julgar procedente o pedido. Afirma que a decisão singular agravada, ao não reconhecer tal vício, incorreu em ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja anulado o acórdão estadual e determinado novo julgamento da apelação na origem. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.338-1.342), na qual defende a manutenção da decisão singular. Sustenta a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a atrair o óbice da Súmula 182 desta Corte, bem como a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ. Argumenta, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso, pugnando pela aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA DO IMÓVEL DESCRITA NA MATRÍCULA E AQUELA APURADA EM PERÍCIA. IDENTIDADE DE CONFRONTANTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia central do recurso reside na alegação de error in judicando e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o acórdão do Tribunal de origem seria contraditório ao reconhecer a divergência entre a área do imóvel descrita na matrícula e aquela apurada em perícia e, ainda assim, julgar procedente o pedido de imissão na posse. 2. O Tribunal de origem, com amparo no laudo pericial, assentou que, a despeito da divergência quanto à área total registrada nas matrículas, os confrontantes do imóvel periciado eram os mesmos indicados no título de propriedade da parte autora, o que permitiu concluir pela correta individualização do bem e, consequentemente, pela presença dos requisitos para a imissão na posse.A pretensão de reverter tal conclusão demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do laudo pericial e das matrículas dos imóveis, a fim de se aferir qual elemento de identificação área ou confrontantes deveria prevalecer, procedimento vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, embora contrária aos interesses da agravante, mostrou-se suficiente para o deslinde da causa, não se podendo confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.