Decisão · STJ

STJ AREsp 2484948

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-18publicado em 2025-11-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA DO IMÓVEL DESCRITA NA MATRÍCULA E AQUELA APURADA EM PERÍCIA. IDENTIDADE DE CONFRONTANTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia central do recurso reside na alegação de error in judicando e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o acórdão do Tribunal de origem seria contraditório ao reconhecer a divergência entre a área do imóvel descrita na matrícula e aquela apurada em perícia e, ainda assim, julgar procedente o pedido de imissão na posse. 2. O Tribunal de origem, com amparo no laudo pericial, assentou que, a despeito da divergência quanto à área total registrada nas matrículas, os confrontantes do imóvel periciado eram os mesmos indicados no título de propriedade da parte autora, o que permitiu concluir pela correta individualização do bem e, consequentemente, pela presença dos requisitos para a imissão na posse.A pretensão de reverter tal conclusão demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do laudo pericial e das matrículas dos imóveis, a fim de se aferir qual elemento de identificação área ou confrontantes deveria prevalecer, procedimento vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, embora contrária aos interesses da agravante, mostrou-se suficiente para o deslinde da causa, não se podendo confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO L & M LTDA contra decisão singular de minha lavra (fls. 1.276-1.279), que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. Em suas razões (fls. 1.328-1.333), a parte agravante reitera a tese de error in judicando no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Sustenta, em síntese, que o julgado de segunda instância, embora tenha reconhecido a divergência entre o imóvel de propriedade da parte agravada e aquele no qual se pretendia a imissão, proferiu decisão contraditória ao julgar procedente o pedido. Afirma que a decisão singular agravada, ao não reconhecer tal vício, incorreu em ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja anulado o acórdão estadual e determinado novo julgamento da apelação na origem. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.338-1.342), na qual defende a manutenção da decisão singular. Sustenta a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a atrair o óbice da Súmula 182 desta Corte, bem como a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ. Argumenta, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso, pugnando pela aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA DO IMÓVEL DESCRITA NA MATRÍCULA E AQUELA APURADA EM PERÍCIA. IDENTIDADE DE CONFRONTANTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia central do recurso reside na alegação de error in judicando e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o acórdão do Tribunal de origem seria contraditório ao reconhecer a divergência entre a área do imóvel descrita na matrícula e aquela apurada em perícia e, ainda assim, julgar procedente o pedido de imissão na posse. 2. O Tribunal de origem, com amparo no laudo pericial, assentou que, a despeito da divergência quanto à área total registrada nas matrículas, os confrontantes do imóvel periciado eram os mesmos indicados no título de propriedade da parte autora, o que permitiu concluir pela correta individualização do bem e, consequentemente, pela presença dos requisitos para a imissão na posse.A pretensão de reverter tal conclusão demandaria, inevitavelmente, uma nova análise do laudo pericial e das matrículas dos imóveis, a fim de se aferir qual elemento de identificação área ou confrontantes deveria prevalecer, procedimento vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, embora contrária aos interesses da agravante, mostrou-se suficiente para o deslinde da causa, não se podendo confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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