Decisão · STJ

STJ REsp 2096508

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-12publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.906.618/SP), firmou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade é medida excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC nos demais casos. 2. No caso concreto, a condenação na reconvenção resultou em proveito econômico mensurável, referente ao pagamento de diversas verbas contratuais, o que afasta a aplicação do critério de equidade. 3. A decisão recorrida, ao aplicar o critério de equidade em cenário de condenação com valor expressivo e definido, contrariou a tese vinculante do Tema 1.076/STJ e o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Impõe-se a reforma do acórdão para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte reconvinte, em observância ao critério tarifado do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte reconvinte. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por STOCCHE, FORBES, FILIZZOLA, CLÁPIS, PASSARO E MEYER SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ação de cobrança de resolução contratual. Locação não residencial. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais e da reconvenção apresentada. Apelação da autora. Penalidades pela rescisão antecipada do contrato que são devidas. Pandemia de Covid-19 que, por si só, não pode ser considerada como fato imprevisível e superveniente a autorizar o descumprimento generalizado das cláusulas contratuais firmadas sem vício de consentimento. Ausência de situação de extrema vantagem para a locadora, que também possuía expectativa de recebimento dos aluguéis na forma contratada. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão no caso concreto. Redução equitativa dos valores devidos a título de penalidades contratuais que não se mostra adequada. Apelo improvido. Recurso adesivo interposto pelo escritório de advocacia que representa a ré. Insurgência recursal voltada contra a parte da sentença que fixou honorários sucumbenciais por equidade, defendendo a recorrente o cabimento da fixação de percentual de acordo com o proveito econômico obtido. Descabimento da pretensão recursal no caso concreto, com as ressalvas feitas conforme fundamentação adotada. Precedentes desta Câmara. Tese adotada no julgamento do Tema Repetitivo 1076/STJ que, ademais, ainda não é definitiva. Recurso adesivo improvido. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos improvidos." (e-STJ, fls. 1159) Os embargos de declaração opostos pela Fundação Instituto de Administração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1203-1209). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, pois teria sido afastado o critério legal tarifado de fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econôm ico ou, não sendo mensurável, do valor da causa, com adoção de equidade fora das hipóteses legais (proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo) e para reduzir a verba, embora a condenação e o benefício econômico fossem mensuráveis. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1501-1519). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1527-1528). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.906.618/SP), firmou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade é medida excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC nos demais casos. 2. No caso concreto, a condenação na reconvenção resultou em proveito econômico mensurável, referente ao pagamento de diversas verbas contratuais, o que afasta a aplicação do critério de equidade. 3. A decisão recorrida, ao aplicar o critério de equidade em cenário de condenação com valor expressivo e definido, contrariou a tese vinculante do Tema 1.076/STJ e o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Impõe-se a reforma do acórdão para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte reconvinte, em observância ao critério tarifado do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Recurso especial provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte reconvinte.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →