Decisão · STJ

STJ AREsp 2684507

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. HONORÁRIOS. TEMA N. 1.076/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação dos arts. 186 e 927 do CC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 282/STF. 4. Teses jurídicas firmadas no julgamento do Tema n. 1.076/STJ: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: impossibilidade de aditamento do recurso especial anterior, ausência de vulneração de dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7/STJ, e falta de demonstração do dissenso jurisprudencial (fls. 1.006-1.010). O primeiro acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 622): APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA Contrato de prestação de serviços que, em verdade, tem como objeto a prestação de serviços advocatícios Empresa autora que não preenche os requisitos da Lei nº 8.906/94 e, portanto, não pode atuar como sociedade de advogados regularmente constituída Atividade privativa de sociedade de advogados (Arts. 15 e 16 da Lei nº 8.906/94) Contrato nulo de pleno direito em razão da ilicitude de seu objeto Improcedência que se impõe Inversão do ônus da sucumbência Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 662-668). Nas razões do recurso especial (fls. 670-693), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJSP e pelo STF e violação dos arts. 170, 186, 422 e 927 do CC. Sustentou que "o entendimento de nulidade contratual após a efetiva prestação dos serviços, com notórios benefícios às recorridas, notadamente a suspensão da exigibilidade das exações tributárias propiciadas pelas defesas administrativas protocoladas por profissionais qualificados, sem a necessidade de atuação exclusiva de advogado, não poderá prosperar à luz do Direito e da Razão" (fl. 676). Aduziu que "os diretores das demandadas procuraram a assessoria profissional da Recorrente e, após analisarem profundamente a equipe e os trabalhos que seriam realizados, efetuaram a contratação, assinando o instrumento de prestação de serviços de forma livre e espontânea. Porém, após receberem os serviços efetivamente prestados pelos profissionais e prepostos da Recorrente, não efetuaram os pagamentos correspondentes e, demandados em Juízo, vêm arguir de forma totalmente extemporânea e desleal que o contrato assinado seria nulo: Lamentável! Insta salientar-se que o objeto do contrato é lícito, ao contrário do que tentam fazer crer as partes recorridas" (fl. 677). Acrescentou que "a falta de pagamento por serviços efetivamente prestados, causou grandes danos materiais à recorrente" (fl. 684). A parte ré também interpôs recurso especial, questionando a forma de fixação dos honorários de sucumbência (fls. 744-770). Determinado o retorno dos autos ao Relator para que o Colegiado reapreciasse a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (fls. 844-850), foi proferido acórdão com a seguinte ementa (fl. 924): APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA Restituição dos autos com base no disposto pelo artigo 1.030, II do CPC Acórdão proferido por esta C. Câmara arbitrou honorários advocatícios por critério de equidade Insurgência da parte apelante O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, julgados de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento que veda a fixação de honorários sucumbenciais por equidade em razão do elevado valor da causa Adequação do julgamento anterior à jurisprudência consolidada Honorários arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa Acórdão modificado para se adequar ao posicionamento da Corte Superior. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 935-940). A parte recorrente apresentou aditamento ao recurso especial (fls. 943-964), alegando violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 987, § 1º, do CPC, pois "há de se referendar que, consoante a já juntada aos autos Decisão Monocrática exarada pela Presidência deste C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 858 / 864), foi aceito o Recurso Extraordinário então interposto pela FESP no julgamento do Tema nº 1.076 e acabou por determinar a remessa dos autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal para a apreciação da matéria. Referida decisão pode ser também analisada através do seu respectivo extrato de andamento do Tema nº 1.076 (fls. 865 / 866). Assim, de acordo com o disposto no §1º, do artigo 987 do CPC, na pendência de recurso extraordinário contra a decisão que decidir o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, os processos devem continuar suspensos" (fl. 952); (ii) art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC, porque "olvidou-se, a instância jurisdicional anterior, dos requisitos expressos para o arbitramento da honorária sucumbencial de qualquer ação judicial, quais sejam, a natureza e importância da causa, assim como o grau de zelo do profissional o que afronta exatamente o artigo que prescreve a forma de arbitramento dos honorários" (fl. 958). No agravo (fls. 1.013-1.046), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.053-1.063). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. HONORÁRIOS. TEMA N. 1.076/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação dos arts. 186 e 927 do CC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 282/STF. 4. Teses jurídicas firmadas no julgamento do Tema n. 1.076/STJ: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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