Decisão · STJ

STJ AREsp 2337591

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-04-03publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) incidência das Súmulas n. 211/STJ, e 282 e 283 do STF. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 481): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PONTUAL AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 524-532). Nas razões do recurso especial (fls. 549-584), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 11, 489, §1º, IV, 1.013, §1º, e 1.022, II, do CPC, alegando que ao não conhecer do agravo interno interposto pelo recorrente em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação por ele apresentada, "deixou o acórdão recorrido de se manifestar acerca da aplicabilidade dos artigos 11, 489, § 1.º, IV, 1.013, § 1.º, 1.022, II do NCPC, emitindo seu juízo de valor a respeito de toda matéria elencada na Apelação Cível e no Agravo Interno, interpostos, devendo considerar que as Recorrentes impugnaram toda a matéria da decisão que negou provimento a apelação" (fl. 558). Isso porque, "resta claro que o acórdão recorrido optou por manter o entendimento do acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento, não tendo sido oportunizado a parte Recorrente o seu direito de que a matéria objeto da Apelação fosse analisada pelo Colegiado" (fl. 561). Explicou que "o acórdão recorrido deixou de se manifestar acerca das razões expostas na apelação e no agravo interno, deixando de emitir seu juízo de valor acerca das matérias discutidas na apelação e no agravo, por entender equivocadamente que as ora Recorrentes não impugnaram toda a matéria da decisão que negou provimento a apelação" (fl. 562). (ii) art. 927 e 944 do CC, aduzindo que "o tribunal estadual colacionou que a ocorrência de mero inadimplemento contratual, sem qualquer outro reflexo capaz de ocasionar abalo moral às autoras, até porque a contratante (arrendatária do leasing) é pessoa jurídica, a qual não é passível de sofrer violação da honra subjetiva, mas tão somente de sua honra objetiva (ofensa a seu bom nome, a seu crédito), mencionando que os alegados "transtornos" com a demora na transferência da titularidade do contrato de leasing configura mero inadimplemento contratual em relação à arrendatária, descabendo indenização por abalo moral, salientando que tem-se entendido que, mutatis mutandis, o gravame de alienação fiduciária, sem qualquer outra consequência capaz de abalar o psíquico da vítima, não configura dano moral passível de reparação" (fl. 695); e (iii) arts. 247 do CC, 497, 499 e 509 do CPC, sob o argumento que "o acórdão recorrido menciona que, no que se refere à necessidade de se instaurar o procedimento de liquidação de sentença, a decisão deixou claro que, à míngua de prova dos danos materiais, inadmissível "produzir tal prova em liquidação de sentença, que se presta tão somente para apurar o quantum indenizatório, mas não o dever de indenizar (an debeatur)", mencionando que a sentença debruçou-se sobre o tema, acabando por concluir que as perdas e danos não ficaram demonstradas a contento, o que, por si só, tornaria inviável o procedimento retro, conforme elucidado no decisum agravado" (fl. 572). Dessa forma, "está deixando de ser considerado que as ora Recorrentes impugnaram o respectivo argumento no seu agravo, deixando de considerar que com relação aos danos materiais, o distrato de fls. 30-31 foi um exemplo dos vários prejuízos sofridos pelas ora Recorrentes, deixando assim evidente que houve prejuízo a ser apurado em sede de liquidação de sentença" (fl. 572). Portanto, os dispositivos citados teria sido violados "por não haver dúvidas nos autos da comprovação da ocorrência das perdas e danos e da possibilidade de que as mesmas sejam apuradas em sede de liquidação de sentença, podendo inclusive as mesmas serem oportunamente comprovadas, nesta fase de liquidação" (fl. 573). No agravo (fls. 625-655), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 659-666). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.
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