STJ AREsp 2947479
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. ART. 290 DO CC. INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 292 DO CC. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda envolvendo aquisição de direitos creditórios por cessão de crédito, na qual o acórdão estadual reconheceu a invalidade da notificação ao devedor cedido (art. 290 do CC), a validade do pagamento feito ao credor primitivo e a indevida lavratura de protesto, mantendo a procedência da ação. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 290 e 292 do Código Civil. 3. A ausência de prévio enfrentamento, pelo acórdão recorrido, da tese fundada no art. 292 do CC obsta o conhecimento da irresignação, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4. A aferição da suficiência e do conteúdo da comunicação é matéria fático-probatória insuscetível de revisão na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAR CAPITAL FOMENTO MERCANTIL S.A. (MAR CAPITAL) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, assim ementado: Apelação. Aquisição de direitos creditórios por meio de cessão de crédito. Invalidade da notificação da cessão ao cedido, nos termos do art. 290 do CC. Validade do pagamento do título diretamente ao credor primitivo da obrigação. Inexigibilidade bem reconhecida. Protesto que se mostra indevido, uma vez que quitado o título. Procedência da ação mantida nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 585) Nas razões do agravo, MAR CAPITAL apontou (1) a não incidência da Súmula 7/STJ porque o caso não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas revaloração jurídica de prova documental já apreciada; (2) a efetiva demonstração de violação dos arts. 290 e 292 do CC (e-STJ, fls. 667-679). Houve apresentação de contraminuta por GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (GAZIN), requerendo que seja negado seguimento ao agravo e, subsidiariamente, o não provimento (e-STJ, fls. 682-688). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. ART. 290 DO CC. INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 292 DO CC. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda envolvendo aquisição de direitos creditórios por cessão de crédito, na qual o acórdão estadual reconheceu a invalidade da notificação ao devedor cedido (art. 290 do CC), a validade do pagamento feito ao credor primitivo e a indevida lavratura de protesto, mantendo a procedência da ação. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 290 e 292 do Código Civil. 3. A ausência de prévio enfrentamento, pelo acórdão recorrido, da tese fundada no art. 292 do CC obsta o conhecimento da irresignação, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4. A aferição da suficiência e do conteúdo da comunicação é matéria fático-probatória insuscetível de revisão na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.