STJ REsp 2205267
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Embargos de Terceiro. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC, e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.050): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECADÊNCIA. ART. 675 DO CPC. PRAZO DE 5 DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 675 do CPC, os embargos de terceiro devem ser opostos até cinco dias após a adjudicação, alienação ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta, desde que o terceiro tenha ciência dos atos executórios. 2. Comprovado que o apelante tinha conhecimento da penhora desde 2019 e, mesmo assim, apresentou os embargos fora do prazo legal, é correta a sentença que reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que o prazo de cinco dias para oposição de embargos de terceiro seja observado, quando há conhecimento prévio da execução, conforme a Súmula 83 do STJ. 4. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.102-1.104). Em suas razões (fls. 1.131-1.144), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, e (ii) art. 675 do CPC, defendendo ter observado o prazo decadencial previsto, no tocante ao ajuizamento dos embargos de terceiro. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.158-1.163). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Embargos de Terceiro. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC, e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.