STJ AREsp 2586361
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de adequada impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 659-660). Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois, no agravo em recurso especial, teria demonstrado que não é aplicável a Súmula 7/STJ, uma vez que a análise de seu recurso especial demanda apenas a revaloração jurídica da prova e a avaliação de matéria exclusivamente jurídica. Sustenta a taxatividade mitigada do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que não foi superada com a entrada em vigor da Lei 14.454/2022. Defende o tratamento diferenciado dos planos de autogestão e pede o provimento do agravo, para que seja processado o recurso especial (fls. 664-677). Impugnação ao agravo interno às fls. 683-689, na qual a parte agravada alega que o exame do recurso especial demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Afirma que o medicamento em discussão foi incluído no rol da ANS. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.