STJ AREsp 2644697
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial desta Corte aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. 2. Admite-se, portanto, a comprovação da tempestividade do recurso realizada após a sua interposição, o que ocorreu no caso em comento. 3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 4. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SB MONTE SIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (SB) contra decisão de relatoria da então Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial tendo em vista a sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, SB defendeu a tempestividade do recurso especial, uma vez que os feriados utilizados para cálculo do prazo eram nacionais (12 e 13/ 2), não se tratando de feriados locais. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 403). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial desta Corte aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. 2. Admite-se, portanto, a comprovação da tempestividade do recurso realizada após a sua interposição, o que ocorreu no caso em comento. 3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 4. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial.