STJ AREsp 2856744
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a explicitar e justificar a decisão combatida, sem demonstrar sua inaplicabilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem (fl. 1.020-1.021). A defesa alega, nas razões do agravo regimental, que o recurso especial teria cumprido todos os requisitos de admissibilidade, sustentando que houve adequada impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão e que o dispositivo legal tipo por violado (artigo 5º da Lei 11.340/06) foi devidamente apontado (fls. 1.027-1.032). Articula, ainda, o seguinte (fls. 1028-1030): Com a máxima vênia, esta decisão não merece prevalecer. Na realidade não há qualquer motivo para o não conhecimento do Agravo, e, consequentemente para o indeferimento do seguimento do recurso especial, isso porque o referido recurso reúne todas as condições para sua admissibilidade e processamento perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça. .. O D Ministro entendeu que, embora tenha sido negado seguimento ao agravo na origem em razão do dispositivo legal violado não ter sido citado, o recorrente não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão atacada." "Não há outro fundamento a ser debatido ou impugnado. Na origem, foi negado seguimento ao Recurso Especial, sob alegação de que a parte não teria informado o dispositivo legal que teria sido violado. Requer o provimento do recurso, com a consequente determinação de subida do Recurso Especial para oportuno julgamento. Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 1.048): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO APONTA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a explicitar e justificar a decisão combatida, sem demonstrar sua inaplicabilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.