Decisão · STJ

STJ AREsp 2563458

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-14publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMAS N. 639 E 566 A 571 DO STJ. AFETAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão de fls. 444/447, que julgou prejudicada a análise do apelo nobre e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja realizado o juízo de adequação aos Temas n. 639 e 566 a 571 do STJ e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. A parte agravante, sustenta, em resumo, que o decisório de sobrestamento não merece prosperar, alegando que "o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, nos presentes autos, versa sobre matéria distinta, versando notadamente a respeito da existência ou não de condição para suspensão de prazo prescricional de créditos rurais cedidos à União, à luz das Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016" (fl. 451). Aberta vista às partes agravadas, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 463 e 464). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMAS N. 639 E 566 A 571 DO STJ. AFETAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →