STJ REsp 2227749
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 637-678) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 630-633). Em suas razões, a parte agravante alega negativ a de prestação jurisdicional em segunda instância (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), porque "a fundamentação supraexposta, em nada tem em comum com qualquer dos elementos da admissibilidade recursal. É evidente, portanto, que, neste ponto, o juízo prolator da r. decisão extrapolou sua competência para julgar. Na verdade, a ausência de violação a norma federal é matéria de mérito, pelo que somente poderia ser objeto de decisão pelo juízo competente para apreciar o mérito. E não é o precedente apontado que alteraria a feição meritória da r. decisão monocrática. Na verdade, a análise de mérito do REsp é de competência do STJ, pelo que a r. decisão não poderia ser mantida, ante a clara ilegalidade" (fl. 677). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. No mérito, afirma que inexistiria abuso na recusa de custeio dos medicamentos controvertidos, ante seu uso experimental. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 683-687). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.