STJ AREsp 2746612
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 2. A transcrição de ementas ou votos, desacompanhada da análise comparativa dos fundamentos dos julgados, não supre a demonstração de divergência jurisprudencial. 3. A ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular afasta sua natureza de título executivo extrajudicial, sendo inaplicável, no caso concreto, a mitigação excepcional do requisito formal prevista no art. 784, III, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Filipe Vinicius Soares contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico (fls. 172-174). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar inexistir indicação precisa dos dispositivos legais objeto do dissídio. Sustenta que, no recurso especial, indicou expressamente o art. 784, III, do Código de Processo Civil como o dispositivo em debate, além de contextualizar que se trata de dissídio jurisprudencial acerca da mitigação excepcional da exigência de duas testemunhas (fls. 185-187). Aduz que houve demonstração do dissídio por meio da reprodução de julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, destacando a similitude fática e a identidade jurídica, ainda que a comparação tenha sido realizada com base nas ementas dos precedentes, consideradas oficiais (fls. 187-191). Defende que a jurisprudência do STJ permite a mitigação, em caráter excepcional, da exigência de duas testemunhas quando outros meios idôneos, como o reconhecimento de firmas em tabelionato, atestam a certeza do ajuste celebrado; e requer juízo de retratação para conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 186; 190-192). Impugnação ao agravo interno às fls. 195-198, na qual a parte agravada alega que a decisão monocrática deve ser mantida porque não houve cotejo analítico idôneo, a matéria pretendida demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, e, no caso concreto, não se verificam as circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a exigência do art. 784, III, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 2. A transcrição de ementas ou votos, desacompanhada da análise comparativa dos fundamentos dos julgados, não supre a demonstração de divergência jurisprudencial. 3. A ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular afasta sua natureza de título executivo extrajudicial, sendo inaplicável, no caso concreto, a mitigação excepcional do requisito formal prevista no art. 784, III, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.