Decisão · STJ

STJ AREsp 2500541

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-19publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser suscitado até o momento da adjudicação ou arrematação, sob pena de preclusão. A relativização da preclusão pelo Tribunal de origem, ao permitir a rediscussão da avaliação em ação anulatória, contraria os arts. 505 e 507 do CPC e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 2. Quanto aos ônus sucumbenciais, o princípio da sucumbência não é absoluto, sendo norteado pelo princípio da causalidade. O Tribunal de origem concluiu que a inércia do autor em impugnar a avaliação no momento oportuno deu causa ao ajuizamento da ação anulatória, justificando a sua condenação nos ônus sucumbenciais. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial dos arrematantes, restabelecendo a sentença de primeiro grau, e negar provimento ao recurso especial do autor. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO MONTANS ZAMARIAN E RENATA CIRINO ZOCCO ZAMARIAN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 597-598): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A HIGIDEZ DO LEILÃO JUDICIAL E DA ARREMATAÇÃO DO BEM. CONHECIMENTO : (I) SUPOSTA SUBAVALIAÇÃO DO IMÓVEL, POR DESCONSIDERAR AS BENFEITORIAS EXISTENTES. TESE NÃO FORMULADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL . QUESTÃO NÃO CONHECIDA . (II) PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPOSTA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (III) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. (IV) NULIDADE DO LEILÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO JÁ REALIZADA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL ANTERIOR À PRIMEIRA PRAÇA. (V) NULIDADE POR SUPOSTO INTERESSE DO LEILOEIRO, EM RAZÃO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO ARREMATANTE. INSTRUMENTO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O APERFEIÇOAMENTO DOS ATOS DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PARA DAR LANCES. (VI) PRETENDIDA NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DATA DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO E A HASTA PÚBLICA DESIGNADA PARA A ALIENAÇÃO DO BEM. REAVALIAÇÃO NECESSÁRIA. INDÍCIO CONCRETO DE DESCONFORMIDADE FLAGRANTE ENTRE O VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL E O DE MERCADO DO BEM. PARECER QUE AVALIOU O IMÓVEL EM VALOR MUITO SUPERIOR AO ATRIBUÍDO NESTE FEITO, REFERENDADO EM OUTRA DEMANDA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. ART. 873, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. PREÇO VIL CONFIGURADO. ARREMATAÇÃO INVALIDADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS, TODAVIA, AO PRÓPRIO AUTOR APELANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega MARCELO MONTANS ZAMARIAN E RENATA CIRINO ZOCCO ZAMARIAN violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, pois teria havido preclusão quanto à discussão da adequação do laudo de avaliação e da necessidade de nova avaliação, já que o executado não impugnaria oportunamente a avaliação e seu agravo de instrumento não teria sido conhecido por falta de preparo. Por sua vez, o recorrente AUBER SILVA PEREIRA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 85 do Código de Processo Civil, pois a condenação em honorários sucumbenciais deveria recair sobre os réus, por serem os vencidos, tendo sido indevida a aplicação do princípio da causalidade para impor o ônus ao autor que teria obtido a procedência do pedido de nulidade. (ii) art. 20 do Código de Processo Civil (1973), pois teria sido desconsiderada a regra segundo a qual o vencido deveria suportar despesas e honorários, independentemente do conteúdo da decisão (declaratória, condenatória ou constitutiva). (iii) art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pois tal dispositivo, ao menos no caso concreto, teria contrariado a disciplina do art. 85 do Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários, devendo prevalecer a sucumbência dos réus. Foram apresentadas contrarrazões: (e-STJ, fls. 627-632 e fls. 653-660). Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser suscitado até o momento da adjudicação ou arrematação, sob pena de preclusão. A relativização da preclusão pelo Tribunal de origem, ao permitir a rediscussão da avaliação em ação anulatória, contraria os arts. 505 e 507 do CPC e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 2. Quanto aos ônus sucumbenciais, o princípio da sucumbência não é absoluto, sendo norteado pelo princípio da causalidade. O Tribunal de origem concluiu que a inércia do autor em impugnar a avaliação no momento oportuno deu causa ao ajuizamento da ação anulatória, justificando a sua condenação nos ônus sucumbenciais. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial dos arrematantes, restabelecendo a sentença de primeiro grau, e negar provimento ao recurso especial do autor.
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