STJ REsp 2199481
CIVILDIREITO EMPRESARIAL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO . MARCA FRACA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO DE MERCADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022). 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos concluiu que, "apesar do elemento em comum "SEQUÓIA" é possível a convivência entre os registros, visto que à marca mista da autora/apelada é acrescido o termo "FAZENDA", conferindo-lhe certa distintividade, e as marcas em questão identificam produtos específicos - não intercambiáveis, similares, acessórios ou complementares-, afastando, assim, a possibilidade de confusão ou associação entre os mesmos". 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SEQUOIA ALIMENTOS LTDA, irresignado com a decisão monocrática proferida às fls. 1111-1115, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmulas 7 do STJ, quanto à alegada ofensa aos arts. 124, V e XIX, e 129, caput, da Lei nº 9.279/1996. Em suas razões (fls. 1123-1148. e-STJ), a parte agravante sustenta, em síntese, que, "como também será comprovado, a omissão contida no julgado se refere a interpretação errônea dada pelos tribunais inferiores ao inciso VI do Artigo 124, o que induziu, ainda, em erro os Exmos. Magistrados de origem que negaram vigência ao Artigo 129 e Artigo 124, inciso XIX, da LPI. 7. Tratava-se, justamente, de argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelas instâncias inferiores, de modo que a recusa em sanar a referida omissão constitui violação frontal aos Artigos 489 e 1.022 do CPC. Em outras palavras, ainda que haja outra fundamentação no r. decisum, o provimento jurisdicional deve tangenciar a questão levantada e afastá-la de modo adequado, sendo este um direito da Agravante." (fl. 1126, e-STJ). Aduz, também, que "não assiste razão a esse Exmo. Ministro Relator ao negar provimento ao apelo especial com base na Súmula 7 deste Eg. STJ, uma vez que a controvérsia posta gira em torno de matéria unicamente de direito e da direta aplicação da lei atinente à matéria.", (fl. 1136, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 2911-2927, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO . MARCA FRACA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO DE MERCADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022). 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos concluiu que, "apesar do elemento em comum "SEQUÓIA" é possível a convivência entre os registros, visto que à marca mista da autora/apelada é acrescido o termo "FAZENDA", conferindo-lhe certa distintividade, e as marcas em questão identificam produtos específicos - não intercambiáveis, similares, acessórios ou complementares-, afastando, assim, a possibilidade de confusão ou associação entre os mesmos". 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.