STJ AREsp 2456867
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLA ÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO . 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A relação estabelecida entre as partes - plataforma de serviços de mobilidade e motorista do aplicativo - é de parceria negocial e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se, desse modo, paritária e simétrica, sendo regida por regras do Direito Civil. 3. A exclusão da parte agravante, motorista de plataforma digital, sem notificação prévia, contraditório ou ampla defesa, não é ilegítima nem configura ato danoso apto a gerar a responsabilidade civil da agravada. Isso porque, além de o instrumento de intermediação possibilitar a rescisão, de forma unilateral, por qualquer das partes, caso não haja mais interesse dos contratantes, também assegura a rescisão unilateral pela plataforma, quando houver o descumprimento do código de conduta pelo motorista, situação identificada como ocorrida no caso concreto, pelo fato de o agravante não ter informado à recorrida que respondia a processo criminal por crime de trânsito. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO CARDOZO GOMES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL FIRMADO ENTRE O AUTOR E O APLICATIVO 99 TECNOLOGIA INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO DOS AUTOS - RELAÇÃO QUE NÃO É DE CONSUMO, MAS DE INSUMO, SUBMETENDO-SE AO REGIME JURÍDICO COMUM DO CÓDIGO CIVIL - PONDERAÇÃO ENTRE A TUTELA DA AUTONOMIA PRIVADA E A EFETIVA PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS OBEDIÊNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA PRETENSÃO FUNDADA NA RESCISÃO DO CONTRATO E CANCELAMENTO DO CADASTRO DO AUTOR COMO MOTORISTA PARCEIRO PELA DEMANDADA CONSTATAÇÃO DE CONDUTA DO MOTORISTA DO APLICATIVO QUE VAI DE ENCONTRO ÀS DIRETRIZES DA PLATAFORMA - AUTOR DA AÇÃO QUE FIGUROU COMO RÉU EM AÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A EMPRESA REQUERIDA, QUE DESEMPENHA ATIVIDADE INDEPENDENTE, A MANTER, EM SEUS QUADROS, MOTORISTA QUE CONSIDERA DESQUALIFICADO PARA O SERVIÇO, NOS TERMOS CONTRATUAIS AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A CONFIGURAR DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 270-271) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois houve omissão no acórdão ao não enfrentar os pontos suscitados nos embargos de declaração; (ii) arts. 473 e 599 do Código Civil, visto que a rescisão/descadastramento unilateral, sem prévia notificação, foi abusiva, desconsiderando investimentos significativos do motorista e a boa-fé objetiva, o que exigiria, ao menos, aviso prévio compatível. (iii) art. 11-B, IV, da Lei 13.640/2018, pois a exclusão da plataforma baseada na mera existência de procedimento criminal sem condenação foi contrária ao requisito de "certidão negativa de antecedentes criminais", que foi atendido no cadastramento e não se alteraria por fato atípico ou arquivado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 360-364). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLA ÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO . 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A relação estabelecida entre as partes - plataforma de serviços de mobilidade e motorista do aplicativo - é de parceria negocial e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se, desse modo, paritária e simétrica, sendo regida por regras do Direito Civil. 3. A exclusão da parte agravante, motorista de plataforma digital, sem notificação prévia, contraditório ou ampla defesa, não é ilegítima nem configura ato danoso apto a gerar a responsabilidade civil da agravada. Isso porque, além de o instrumento de intermediação possibilitar a rescisão, de forma unilateral, por qualquer das partes, caso não haja mais interesse dos contratantes, também assegura a rescisão unilateral pela plataforma, quando houver o descumprimento do código de conduta pelo motorista, situação identificada como ocorrida no caso concreto, pelo fato de o agravante não ter informado à recorrida que respondia a processo criminal por crime de trânsito. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.