STJ REsp 1954687
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura inexatidão material, premissa equivocada e omissão IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo." RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 3.551-3.556) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 3.519-3.520): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à Corte local para reexame da legitimidade passiva da instituição financeira, mediante verificação da titularidade dos ativos e passivos, em contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações. 2. O agravante alega inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ e desrespeito aos arts. 502, 505 e 507 do CPC/2015, sustentando que a discussão sobre a legitimidade passiva do Banco Bradesco estaria preclusa, e aos arts. 9, 10, 272, § 2º, 278, 435, 935, 1.014, 1.016, IV, e 1.019, II, do CPC/2015, defendendo nulidade por ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 3. Saber se a legitimidade passiva do Banco Bradesco para responder pelas dívidas do Banco Econômico está preclusa e se houve nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir 4. Nas instâncias de origem, as alegações relacionadas às condições da ação - incluindo a legitimidade - não estão sujeitas à preclusão, caso inexista decisão anterior a respeito. 5. A Corte local, assentando a inexistência de decisão definitiva sobre a legitimidade passiva do agravante para o cumprimento de sentença proposto pelo agravado, mas apenas a análise obiter dictum da legitimidade do BANCO ECONÔMICO S.A., concluiu que a controvérsia referida, por se tratar de matéria de ordem pública, não sofreria os efeitos da preclusão, o que não diverge da orientação aludida. 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. Compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação, praticar desde logo o ato processual, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ. 8. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação suscitada pelo agravante na tramitação do agravo de instrumento. Era ônus da empresa apresentar às contrarrazões à insurgência mencionada, aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que, se reconhecida, tornaria tempestiva a manifestação processual referida. No entanto, tal providência não foi adotada, visto que, na petição do recurso declaratório, a parte agravante apenas alegou o vício de intimação mencionado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão. 2. A alegação de nulidade por ausência de intimação exige a antecipação do ato processual que se pretendia praticar. 3. A verificação da titularidade dos ativos e passivos é necessária para determinar a legitimidade passiva em casos de sucessão de instituições financeiras". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9, 10, 272, § 2º, 278, 435, 935, 1.014, 1.016, IV, 1.019, II, 502, 505, 507; Lei n. 6.404/1976, art. 233, parágrafo único; Lei n. 6.024/1974, arts. 16, § 1º, 31, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.882.171/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.810.925/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019. Em suas razões, a parte embargante aponta omissão, argumentando o juízo embargado ignoraria que sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pelo débito exequendo teria sido examinada em caráter definitivo na origem, por duas oportunidades, motivo pelo qual incidiria a preclusão pro judicato. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. Impugnação às fls. 3.562-3.564. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura inexatidão material, premissa equivocada e omissão IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo."